O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que
leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do
chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a
legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na
propositura de leis que tratam de nepotismo.
No recurso, o Estado do Rio
Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que
julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe
a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do
vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. O estado refutou o argumento
relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há
competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na
criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece “um princípio
de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que
devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.
Relatora
Segundo a relatora do recurso,
ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício
formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do
nepotismo.
A relatora citou, dentre outros
precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que
serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte
consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para
coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37,
caput, da Constituição Federal.
Assim, disse a relatora, “se os
princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para
serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de
iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força
normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente,
ou não isonômicos”.
A relatora votou pelo provimento
do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe
do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo”,
e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei
questionada.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu
da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei
municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com
prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a
reserva de iniciativa”, disse.
Os outros ministros da Corte
votaram de acordo com a relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário deu
provimento ao recurso.
Fonte e texto: STF