Acórdão da 37ª Câmara de Direito
Privado do TJSP determinou a uma instituição de ensino que indenize uma
aluna em R$ 10 mil, por danos morais, pela suspensão de bolsa integral. A
decisão manteve, ainda, condenação da Comarca de Presidente Epitácio
para que a entidade restabeleça a concessão do benefício e não cobre
valores das mensalidades dos meses já cursados.
A autora relatou que cursava
pedagogia desde janeiro de 2011; porém, depois de frequentar dois anos do
curso, foi informada de que não estava incluída na bolsa integral e deveria
aderir a um programa de financiamento estudantil. Ela afirmou se sentir lesada
por ter de contrair tal dívida. A universidade, por outro lado, alegou que não foi
informado à autora, em nenhum momento, que se tratava de bolsa ou inserção
total, não constando a informação em nenhum material de divulgação.
Em voto, o relator Sérgio Gomes
afirmou que os elementos constantes nos autos demostram o dever de indenizar. “A
alegação da autora e a forma como se deu a defesa da instituição-ré demonstram
falta de lealdade negocial que não favorece a ré, pois tendo consigo todas as
informações do serviço que prestava, deveria ter trazido a juízo amplo prova da
lealdade de sua conduta, conforme lhe competia.”
Os desembargadores José Tarciso
Beraldo e Israel Góes dos Anjos também participaram do julgamento, que teve
votação foi unânime.
Apelação nº 0002464-58.2013.8.26.0481
Fonte e Texto: TJ/SP