O ministro Teori Zavascki, do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento de todos os processos em
que se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas
Gerais, que trata do uso de depósitos judiciais no custeio de despesas
públicas. A determinação foi proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5353 e também suspende os efeitos das decisões
proferidas nos referidos processos, até o julgamento definitivo da ADI.
A ação foi ajuizada, com
pedido de liminar, pela Procuradoria Geral da República para questionar a
totalidade da Lei estadual 21.720/2015. A norma determina “a utilização de
depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em
processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG),
para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência
judiciária e a amortização da dívida com a União”.
Em razão da relevância da matéria
para a ordem social e para a segurança jurídica, o ministro adotou o rito
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ação fosse
analisada diretamente no mérito, pelo Plenário. Porém, logo em
seguida, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou petição nos
autos para informar que o Estado de Minas Gerais ajuizou ação ordinária perante
a Justiça mineira, que acolheu o pedido e determinou o bloqueio e a transferência
de mais de R$ 2,8 bilhões à conta do Executivo estadual, sob pena de multa
diária de R$ 1 milhão.
Na petição, o procurador-geral
reiterou o pedido de deferimento cautelar por entender que a decisão em análise
“teria servido para agravar o risco com a demora na prestação jurisdicional,
ameaçando de ineficácia a presente ação direta”. Além disso, Rodrigo Janot
solicitou a suspensão da ação ordinária, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias de Belo Horizonte.
Deferimento
Para o relator, são relevantes as
informações apresentadas pela PGR, “porém, não a ponto de caracterizar episódio
que pudesse ser qualificado como medida de rebeldia à jurisdição deste Supremo
Tribunal Federal”. Segundo o ministro, enquanto vigente a lei estadual
questionada, ela tem aptidão para produzir efeitos práticos, a exemplo de ter
servido de fundamento normativo para a celebração de contrato entre o Estado de
Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A.
“E, até o momento, não havia
qualquer ato decisório que sugerisse o contrário”, avaliou. No entanto,
considerou que “a sequência de desavenças observada na aplicação da lei mineira
elementariza, na crua eloquência dos fatos, os graves inconvenientes que uma
controvérsia aparentemente abstrata, envolvendo a distribuição de competências
legislativas, pode acarretar”.
Ao decidir, o ministro Teori
observou que a vigência concomitante da Lei estadual 21.720/2015 e da Lei
Complementar Federal 151/2015, “de conteúdos possivelmente contraditórios, fez
instaurar um estado de incerteza a respeito das obrigações civis exigíveis da
instituição financeira, na condição de depositária”. “Nesse cenário, e
considerando as responsabilidades assumidas pelo Banco do Brasil S/A junto aos
depositantes vinculados a processos judiciais, é plenamente compreensível que a
entidade tenha manifestado alguma reticência quanto à imediata transferência de
cifras expressivas para a conta do tesouro estadual”, ressaltou.
Além da incompatibilidade entre
as normas estadual e federal, o ministro destacou a instabilidade jurídica
causada pela questão, uma vez que “dissídios com semelhante gravidade têm sido
noticiados em outras unidades federativas”. Ele explicou que, em controvérsia
semelhante submetida ao Supremo na ADI 5365, o ministro Luís Roberto Barroso
deferiu liminar para suspender o andamento de todos os processos em que se
discute a constitucionalidade de lei do Estado da Paraíba, e os efeitos das
decisões judiciais neles proferidas. O ministro Teori destacou ainda que o tema
do uso de depósitos judiciais foi objeto de audiência pública convocada pelo
ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5072, visando colher manifestações de
autoridades e especialistas sobre o assunto.
Assim, o ministro Teori Zavascki
deferiu a liminar, tendo em vista o cenário de insegurança jurídica criado pela
exigibilidade imediata da lei questionada, a contrariedade desta norma com o
regime estatuído na LC 151/2015, o risco para o direito de propriedade dos
depositantes que litigam no TJ-MG e a predominância – até este momento afirmada
pela jurisprudência do STF – da competência legislativa da União para analisar
questões sobre depósitos judiciais e suas consequências. A liminar será
submetida a referendo do Plenário.
Fonte e texto: STF