25 de março de 2015

Decisão do TRF1 suspende liminares que permitiam o reajuste acima do teto de 6,41% para cursos financiados pelo FIES

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, suspendeu o efeito das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia determinando que as renovações e os aditivos aos contratos de financiamento do FIES sejam aceitos independentemente dos limites mínimo de 4,5% e máximo de 6,41%. A decisão atendeu ao pedido formulado pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 15 da Lei 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei 8.437/1992.

Na ação, União e FNDE sustentam que as liminares devem ser imediatamente suspensas, “ante a evidente lesão à ordem público-administrativa e econômica que acarretam, além de claro efeito multiplicativo, tendente a inviabilizar a política pública em questão”. Asseveram que a legislação do FIES deixa ao administrador público o poder-dever de regulamentar assuntos específicos relacionados a esse financiamento.

“A limitação da atualização da semestralidade escolar ao percentual de 6,41% visa adequar a execução do financiamento estudantil ao orçamento disponibilizado ao FNDE para atender à renovação semestral dos financiamentos concedidos até o ano de 2014 e às novas demandas por financiamento no ano de 2015”, defendem. E acrescentam: “A pretensão do agente operador não é controlar ou limitar o reajuste da semestralidade escolar nem tem por objetivo a regulação do mercado, mas, tão somente, regulamentar as questões afetas ao financiamento estudantil, fixando diretrizes de uma relação jurídica da qual faz parte”.

Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1 concordou com as alegações apresentadas pelos demandantes. “Na hipótese, entendo que as decisões impugnadas, proferidas após exame superficial da questão, invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil, podendo lesar a ordem e a economia pública”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador federal Cândido Ribeiro, “a concessão do financiamento pelo FIES é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, fator fundamental para estabelecer os valores máximos de financiamento e que não tem nenhuma vinculação com o valor da semestralidade ou do reajuste praticado pela IES, as quais, aliás, ao aderirem ao programa, celebram o Termo de Adesão ao Fundo, por meio eletrônico, comprometendo-se a cumprir todas as normas que regulamentam e mediante as condições estabelecidas”.

Com tais fundamentos, o magistrado deferiu o pedido de suspensão das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.


Fonte e Texto: TRF 1

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA EX-POLICIAL MILITAR POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

O Tribunal do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra condenou hoje (24) um ex-policial militar à pena de 28 anos de reclusão por dois homicídios qualificados praticados contra as vítimas Roberth Sandro Campos Gomes e Roberto Aparecido Ferreira. Os crimes aconteceram em maio de 2008.

Dois policiais militares acusados de participação já haviam sido condenados e, outros dois, absolvidos. Todos foram acusados de pertencer ao grupo de extermínio conhecido como Highlanders, em alusão a filme em que guerreiros cortavam as cabeças de seus inimigos, prática adotada contra as vítimas do processo.

O juiz Antonio Augusto Galvão de França destacou na decisão que “os fatos envolvem violência contra vítimas diferentes e denotam maior reprovabilidade, derivada de sua natureza hedionda, da duplicidade de qualificadoras e da agravante do abuso de autoridade”. 

A sentença estabeleceu, também, que por expressa determinação legal o réu deverá cumprir a pena no regime inicial fechado, “sendo que eventual progressão deverá ser feita com observância às frações prevista na Lei dos Crimes Hediondos”.



Fonte e Texto: TJ/SP

Sistema do TJDFT já permite visualização de atos de 2ª Instância encaminhados à publicação


A Secretaria Judiciária do TJDFT, com o apoio da Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação, ajustou a consulta processual de 2ª Instância para exibição do inteiro teor de decisões e despachos no momento da inclusão do processo para publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (quando os autos recebem o andamento: Aguardando Publicação de Despacho).

A mudança tem o objetivo de antecipar o conhecimento das informações para advogados e partes, que antes só tinham acesso ao inteiro teor das decisões após a publicação no DJe. Com isso, busca-se diminuir o fluxo nos balcões dos órgãos julgadores, evitando que os advogados precisem se deslocar até o Tribunal apenas para consultar o processo, fisicamente, antes da publicação.

A iniciativa atende a uma sugestão do desembargador José Cruz Macedo, tendo sido prontamente aceita pelo Presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira.


Por enquanto, a mudança alcança apenas os processos cíveis, mas a Casa já estuda a ampliação da medida também para os processos da área criminal.

Fonte e texto: TJ/DFT