O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
desembargador federal Cândido Ribeiro, suspendeu o efeito das liminares
concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da
1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia determinando que as renovações e os
aditivos aos contratos de financiamento do FIES sejam aceitos independentemente
dos limites mínimo de 4,5% e máximo de 6,41%. A decisão atendeu ao pedido
formulado pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
com base no artigo 15 da Lei 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei 8.437/1992.
Na ação, União e FNDE sustentam que as liminares devem ser imediatamente
suspensas, “ante a evidente lesão à ordem público-administrativa e econômica
que acarretam, além de claro efeito multiplicativo, tendente a inviabilizar a
política pública em questão”. Asseveram que a legislação do FIES deixa ao
administrador público o poder-dever de regulamentar assuntos específicos
relacionados a esse financiamento.
“A limitação da atualização da semestralidade escolar ao percentual de 6,41%
visa adequar a execução do financiamento estudantil ao orçamento
disponibilizado ao FNDE para atender à renovação semestral dos financiamentos
concedidos até o ano de 2014 e às novas demandas por financiamento no ano de
2015”, defendem. E acrescentam: “A pretensão do agente operador não é controlar
ou limitar o reajuste da semestralidade escolar nem tem por objetivo a
regulação do mercado, mas, tão somente, regulamentar as questões afetas ao financiamento
estudantil, fixando diretrizes de uma relação jurídica da qual faz parte”.
Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1 concordou com as alegações
apresentadas pelos demandantes. “Na hipótese, entendo que as decisões
impugnadas, proferidas após exame superficial da questão, invadem a esfera de
competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de
conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento
público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento
estudantil, podendo lesar a ordem e a economia pública”, disse.
Ainda de acordo com o desembargador federal Cândido Ribeiro, “a concessão do
financiamento pelo FIES é condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira do Fundo, fator fundamental para estabelecer os
valores máximos de financiamento e que não tem nenhuma vinculação com o valor
da semestralidade ou do reajuste praticado pela IES, as quais, aliás, ao
aderirem ao programa, celebram o Termo de Adesão ao Fundo, por meio eletrônico,
comprometendo-se a cumprir todas as normas que regulamentam e mediante as
condições estabelecidas”.
Com tais fundamentos, o magistrado deferiu o pedido de suspensão das liminares
concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1ª
Vara da Seção Judiciária de Rondônia.
Processo nº 0012790-26.2015.4.01.0000
Fonte e Texto: TRF 1