O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34260,
pelo qual a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá (Amaap)
buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
suspendeu o pagamento de valores retroativos referentes ao
auxílio-moradia dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá (TJ-AP). Para o ministro, não há necessidade de intimação de todos
os interessados na decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho
apresenta caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de
qualquer situação particularizada de seus beneficiários.
De acordo com a associação, a ordem de suspensão do CNJ se deu sem
que fossem notificados, desde o início do processo, os 82 magistrados no
TJ-AP que recebem a referida indenização. Sustentou que o Conselho
deveria reiniciar o pedido de providências com a intimação dos
magistrados interessados ou, por substituição processual, da própria
Amaap. Com a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa
e do contraditório, a associação pediu no Supremo a anulação do
processo administrativo no CNJ.
Decisão
O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de violação ao princípio
da ampla defesa e do contraditório. Ele destacou que o STF tem entendido
que as deliberações do CNJ devem respeitar a notificação dos
interessados desde que comprovada a existência de situação jurídica
constituída com base no ato sob análise. “Inexistindo a consolidação de
situação jurídica, esta Corte não tem reconhecido o direito ao
contraditório e à ampla defesa”, afirmou.
Além da existência de situação jurídica consolidada, o ministro
explicou que é necessário avaliar a natureza do ato – se geral ou
individual – e, por consequência, da deliberação a ser proferida pelo
conselho – objetiva ou subjetiva –, a fim de se definir a necessidade de
oitiva dos possíveis atingidos pela decisão. Citando jurisprudência do
Supremo, ele ressaltou que somente os atos elaborados a partir da
consideração de situação individual do beneficiário requerem, nos
procedimentos voltados à sua desconstituição, a necessária participação
do interessado.
Já no caso dos autos, a deliberação do CNJ considerou que, embora o
pagamento do auxílio-moradia aos magistrados do TJ-AP não esteja em
desconformidade com a Resolução do Conselho que regula o pagamento do
benefício no âmbito do Poder Judiciário, inexiste fundamento para o
pagamento retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014.
“Portanto, a par de ser questionável se há consolidação jurídica da
pretensão dos magistrados, é ainda certo que nenhuma consideração
particular afeta aos beneficiários do ato é relevante para a análise que
compete ao CNJ, ante a ausência de potencial para interferir na
deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes
para todos os interessados”, destacou.
Dessa forma, o relator entendeu que o ato controlado possui caráter
geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação
particularizada de seus beneficiários. “A mais ampla garantia do
contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à
possibilidade de assegurar um resultado útil, não sendo razoável se
exigir do Conselho a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração
a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para
se ter por assegurada as suas participações formais”, concluiu.
Processos relacionados
MS 34260
MS 34260
Texto: STF