A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Numa primeira interpretação do
inciso I do art. 109 da Carta
de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que
movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da
Justiça comum dos Estados-membros. 2. Revisando a matéria, porém, o
Plenário concluiu que a Lei
Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho.
Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava
transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado
inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela
jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.
3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista
o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas
instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o
Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da
Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004.
Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum
estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações
que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito
anterior à promulgação da EC 45/2004,
lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto
àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do
Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos
praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que
distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas
recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.[CC 7.204,
rel. min. Ayres Britto, P, j. 29-6-2005, DJ de 9-12-2005.]
Fonte:STF