REsp
1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018 (Tema 968)
Tema:
Negócios jurídicos bancários. Mútuo
feneratício. Repetição de indébito. Juros remuneratórios. Restituição pela
mesma taxa pactuada no contrato. Descabimento. (Tema 968).
Destaque
Tese aplicável a todo contrato de mútuo
feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento
da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
Informações
de inteiro teor
Inicialmente,
considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição
financeira, a doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito
decorrente de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira sob a
ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido
por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de
outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro
também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os
bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a
instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo
restituindo o indébito à taxa legal. Nesse sentido, a instituição financeira
teria que ser condenada não somente a reparar o dano causado ao mutuário, mas
também a restituir o lucro que obteve com a cláusula abusiva. Por um lado, o
lucro da intervenção é um plus em relação à indenização, no sentido de
que esta encontra limite na extensão dos danos experimentados pela vítima
(função indenitária do princípio da reparação integral), ao passo que o lucro
da intervenção pode extrapolar esse limite. Por outro lado, o referido lucro é
um minus em relação ao punitive damage, uma vez que este, tendo
simultaneamente funções punitiva e preventiva, não está limitado ao lucro ou ao
dano. Propõe-se, no presente
repetitivo, uma tese menos abrangente, apenas para eliminar a possibilidade de
se determinar a repetição com base nos mesmos encargos praticados pela
instituição financeira, pois esses encargos não correspondem ao dano experimentado
pela vítima, tampouco ao lucro auferido pelo ofensor. (Informativo
n. 628.) (Grifamos).