REsp
1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria,
julgado em 28/02/2018, DJe 11/04/2018 (Tema 965)
Tema:
Auto de infração. Multa de trânsito.
Rodovia federal. Competência do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do
disposto no art. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e no art. 21, VI, da Lei n.
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Tema 965).
Destaque
O Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do
trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao
Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos
arts. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e 21 da Lei n. 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
Informações
de inteiro teor
De
início, cumpre salientar que a Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para
aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e
estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos
executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda
as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI. Com o
advento da Lei n. 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei
n. 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação, ou seja, nas
rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei n.
10.233/2001, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no
art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII
do art. 24 da mesma Lei n. 10.233/2001, que ressalva a competência comum da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no
art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, vale dizer, para, nas rodovias
federais por ela administradas, "fiscalizar, autuar, aplicar as
penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar". Além disso, o Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN editou a Resolução n. 289, de 29/08/2008, que "dispõe
sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais",
considerando "a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas
rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a
conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o
tráfego de veículos com excesso de peso". Assim, nas rodovias federais, a
atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em
conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva
fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito
social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF. (Informativo
n. 623.) (Grifamos).