O Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se
discutia a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora
do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso
de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
A Corte
afirmou que, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República,
o concurso público de provas e títulos teria se consolidado como um
primoroso instrumento democrático para a seleção republicana e impessoal para
cargos e empregos públicos. Assim, teria sido estabelecido,
constitucionalmente, o melhor mecanismo para a Administração assegurar, dentre
outros, os princípios da isonomia e da impessoalidade na concorrência entre
aqueles que almejassem servir ao Estado. Sua ideia decorreria da necessidade de
se garantir que assumisse determinado cargo aquele indivíduo que, competindo em
iguais condições com todos os candidatos (CF, art. 5º, “caput”), estivesse, em
tese, melhor preparado. Vedar-se-ia, desse modo, a prática inaceitável de o
Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros.
Outrossim, a Administração, ao iniciar
um processo seletivo, manifestaria uma evidente intenção e necessidade de
preencher determinados cargos públicos, submetendo-se às determinações dos
editais que publicasse, o que tornaria relevante o prévio planejamento na sua
confecção, a fim de que houvesse uma perfeita adequação entre o quantitativo de
pessoal necessário e o número de vagas a serem providas nos termos do
instrumento convocatório.
Por outro lado, o chamado “cadastro de excedentes”
revelar-se-ia medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e
eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de novo
concurso, na medida em que o administrador público não poderia estimar, durante
a validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficariam vagos, e
quantos seriam necessários para determinada repartição.
Na linha da
jurisprudência do STF, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de
vagas previstas em edital, a Administração poderia, dentro do prazo de validade
do processo seletivo, escolher o momento em que se realizaria a nomeação, mas
não poderia dispor sobre a própria nomeação. Essa última passaria a constituir
um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder
Público.
Apesar disso, não se poderia dizer o mesmo daqueles aprovados fora do
número de vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de
reserva. Esses candidatos possuiriam mera expectativa de direito à
nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolaria em direito
subjetivo. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)
Fonte: STF