O plenário destacou que incumbiria à Administração, no âmbito de seu espaço de
discricionariedade, avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e
oportunidade de novas convocações durante a validade do certame. Assim, o
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, nem mesmo que novo concurso fosse aberto durante a validade do
primeiro. O provimento dos cargos dependeria de análise discricionária da Administração
Pública, moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. A despeito da
vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do
concurso, poderiam surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse
público que justificassem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a
obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à
nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. A referida
discricionariedade, porém, seria aquela consentânea com o Direito
Administrativo contemporâneo, ou seja, não seria livre e irrestrita, mas
vinculada a certas premissas. Ou seja, deveria basear-se no dever de boa-fé da
Administração Pública, além de pautar-se por um incondicional respeito aos
direitos fundamentais e aos princípios da eficiência, da impessoalidade, da
moralidade e da proteção da confiança, todos inerentes ao Estado de Direito. Em
suma, se seria verdade que a nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público, além do número de vagas do edital, estaria sujeita à
discricionariedade da Administração Pública, não menos verdadeiro seria que
essa discricionariedade deveria ser exercida legitimamente. Desse modo, nenhum
candidato, estivesse ele dentro ou fora do número de vagas do edital, poderia ficar
refém de condutas que, deliberadamente, deixassem escoar, desnecessariamente e,
por vezes, de modo reprovável, o prazo de validade do concurso para que fossem
nomeados, apenas, os aprovados em novo concurso. Se a Administração decidisse
preencher imediatamente determinadas vagas por meio do necessário concurso, e
existissem candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso
válido, o princípio da boa-fé vincularia a discricionariedade da Administração
e lhe imporia o necessário preenchimento das vagas pelos aprovados no certame
ainda em validade. Desse modo, quem fosse aprovado em concurso além das vagas
previstas no edital não ostentaria um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo
que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art. 37, IV).
Possuiria, ao revés, mera expectativa de direito que seria convolada em direito
adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de ficar
demonstrado, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a
validade do concurso. Uma coisa seria a vacância do cargo, outra a vacância
acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os
cargos durante a validade do concurso, e isso, contudo, não ficaria
caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. RE 837311/PI,
rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)
Fonte: STF