A situação
não caracterizou contratação irregular.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho determinou o pagamento de férias e de 13º salário
proporcionais a uma gerente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) destituída de emprego em comissão. Para a
SDI-2, a contratação foi regular, e a situação não equivale à do contrato nulo
pela ausência de concurso público.
Emprego em comissão
Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a
empregada afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória.
Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso
público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração (artigo
37, inciso II, da Constituição da República).
A gerente foi desligada em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado
entre a Companhia e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a admissão de
empregados públicos por meio de concurso. Na Justiça, ela pediu a reintegração
ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas derivadas da dispensa
sem justa causa.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) julgaram improcedentes os pedidos. Da sentença constou que a falta de
aprovação em concurso implicaria a nulidade da contratação, afastando assim o
direito a parcelas rescisórias como aviso-prévio, férias, 13º salário e
seguro-desemprego. O TRT, por sua vez, entendeu que a sentença estava em
sintonia com a Súmula 363 do TST,
que orienta que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em
concurso é inconstitucional e só garante o pagamento de salário e do FGTS.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37,
inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela
interpôs recurso ordinário ao TST.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os
efeitos do término da relação entre a CDHU, sociedade de economia mista
estadual, e a gerente não podem ser idênticos ao de uma contratação irregular,
hipótese tratada na Súmula 363.
Efeitos da dispensa do empregado
comissionado
O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou
voto divergente com base em decisão da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os
ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o
regime da CLT, não têm direito ao pagamento de verbas rescisórias, pois não
estão assistidos pela legislação trabalhista. No entanto, o relator ponderou
que a discussão no processo da SDI-1 e em outros semelhantes se restringiu ao
pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e multa do artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT.
Para o ministro Douglas Alencar, o trabalhador que está deixando o posto
de trabalho na administração pública que ocupou regularmente não deve ser
privado do direito ao 13º salário e às férias proporcionais. O
entendimento não alcança, no entanto, o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS,
em razão da precariedade da relação entre o empregador e o empregado em
comissão, que está sujeito à livre exoneração.
Reintegração ao emprego
O pedido de reintegração foi julgado improcedente, porque a gerente não
tinha garantia provisória de emprego.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda
Paiva.
(GS/CF)
Processo: RO-9477-85.2011.5.02.0000
Fonte: TST/Secretaria de
Comunicação Social