Em 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva, por excesso de prazo. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.
Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada
pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha. Por maioria de votos,
os ministros rejeitaram a análise (não conheceram) do Habeas Corpus (HC)
158157 por entenderem que não há manifesta ilegalidade que justifique a
atuação do Supremo na causa e porque ainda cabe análise de mérito pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prisão preventiva foi decretada em junho de 2017 em razão de
investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, com o
intuito de obter direcionamento de obras públicas. De acordo com o
decreto de prisão, há evidências da atuação delitiva de Cunha no
favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos, além de haver
depoimento de colaborador e dados bancários que atestam a transferência
de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do
Norte, utilizados na campanha eleitoral de Henrique Eduardo Alves ao
governo do estado.
O HC foi impetrado no Supremo contra decisão proferida por ministro
do STJ, que negou a revogação da prisão preventiva solicitada pela
defesa. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator no STF,
deferiu pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva de
Eduardo Cunha, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia. No
entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha
impediram que ele fosse solto.
Ministério Público
Durante a sessão, a subprocuradora da República Claudia Sampaio
Marques reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (MP) pelo
não conhecimento do HC, ao avaliar que a hipótese não apresenta
manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação do Supremo
em supressão de instância. Segundo ela, os autos contêm um vasto
conjunto de documentos e provas, além dos depoimentos dos colaboradores,
que sustentam a acusação.
Julgamento
Ao acompanhar o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos
ministros decidiu não ser cabível, no caso, superar a Súmula 691, da
Corte. O verbete veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra
decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.
Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o
decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, não havendo
ilegalidade ou teratologia, porém ele afastou o argumento de excesso de
prazo da custódia. Para o ministro, a prisão se prolongou não por
relapso do Poder Judiciário ou pelo atraso do Ministério Público, mas
pela complexidade do processo. Segundo ele, foram arroladas 165
testemunhas - sendo 23 do MP, 51 do ex-deputado e 91 do corréu - em
vários estados e algumas delas com prerrogativa de escolherem data para
serem ouvidas. “Obviamente um processo complexo requer tempo”, avaliou.
O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC,
cassando a decisão liminar concedida pelo relator. Nesse sentido,
votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente da
Turma, Luiz Fux.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo deferimento do
HC. Segundo ele, o decreto de prisão foi bem fundamento e apontou a
periculosidade do ex-deputado. O relator ressaltou que a prisão
preventiva foi determinada com base em diálogos telefônicos, dados
bancários, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos de
delatores, apontando a periculosidade do ex-deputado. No entanto, o
ministro acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo. Ele
lembrou que à época do deferimento da liminar Eduardo Cunha estava há 1
ano e 19 dias sob a custódia provisória do Estado.
Fonte: STF (Texto: EC/CR)