A relatora, ministra
Cármen Lúcia, salientou que a liminar não constitui antecipação do
julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática
ou administrativa, apenas resguarda a situação.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo
Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do
Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa de R$ 5 mil reais a
um ex-assessor da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados (MS) pela
emissão de parecer jurídico em licitação para a compra de medicamentos
para o Hospital da Mulher. A decisão liminar foi proferida no Mandado de
Segurança (MS) 36385.
Segundo o TCU, o parecer teria frustrado o
caráter competitivo da licitação, pois, ao admitir a exigência de que a
futura contratada atuasse como armazenadora e montasse um depósito
regulador no município, teria direcionado a contratação em favor de uma
das empresas participantes do certame.
No mandado de segurança, o advogado alega
que, na qualidade de assessor da secretaria, emitiu parecer
exclusivamente sobre a questão operacional e que, como conhecedor da
realidade dos reiterados atrasos por parte de fornecedores de produtos
de saúde, ponderou sobre a possibilidade do comprometimento da
assistência farmacêutica, caso o hospital fosse obrigado a atuar sem
estoque mínimo. Afirmou que, segundo a legislação vigente à época, a
Secretaria de Saúde não tinha competência para o processamento de
licitações nem participava na fase externa de pregões realizados pela
prefeitura, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças a condução do
procedimento. À Secretaria de Saúde, ressaltou, cabia apenas o
planejamento de suas compras e demais procedimentos inerentes à fase
interna dos pregões.
Na decisão, Cármen Lúcia observa que a
controvérsia sobre a responsabilização de parecerista por danos ao
erário ainda não foi definitivamente resolvida pelo Supremo e necessita
de “apreciação mais aprofundada”, conforme anotado em precedentes do
ministro Edson Fachin (MS 35815) e dela própria (MS 36025). A ministra
destacou que a iminência da execução da sanção imposta pelo TCU
representa, em tese, ameaça à eficácia de posterior concessão do pedido, justificando o deferimento da cautelar.
A relatora salientou que a suspensão
liminar do acórdão não constitui antecipação do julgamento de mérito nem
reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, sendo
necessária unicamente para resguardar “situação a ser solucionada no
julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação".
Fonte: STF (PR/AD)