Dispõe
sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito
para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em
Operações de Crédito Educativo.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de
Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas
e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito
Educativo.
Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas
Art. 2º O Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas tem
a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos
Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias
Empresas.
Art. 3º Compete ao Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de
Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas, previamente à sua
aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da
alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de
Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e a sua situação
atuarial;
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para
Micro, Pequenas e Médias Empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos
administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações
financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas
pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias
Empresas.
Art. 4º O Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é
composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de
Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e
seus respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do
Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na
hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 3º Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e
seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Economia.
§ 4º O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de
Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas se
reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre
que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com
antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em
Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias
Empresas é de maioria absoluta.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de
Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas
e Médias Empresas será exercida pela Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Conselho de Participação em Operações
de Crédito Educativo
Art. 7º O Conselho de Participação em Operações de
Crédito Educativo tem a finalidade de orientar a atuação da União nas
assembleias de cotistas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito
Educativo.
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de
Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia
de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de
Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito
Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações
financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo
Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.
Art. 9º O Conselho de Participação em Operações de
Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho de Participação em Operações de Crédito
Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito
Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Presidente do Conselho de Participação em Operações de Crédito
Educativo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10. O Conselho de Participação em Operações de
Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter
extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento
de um de seus membros.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com
antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em
Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho de
Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria
do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da
Economia.
Disposições finais
Art. 12. O Conselho de Participação em Fundos
Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o
Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo elaborarão e
aprovarão seus respectivos regimentos internos.
Art. 13. Os membros do Conselho de Participação em
Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias
Empresas e do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio
de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 14. A participação no Conselho de Participação em
Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias
Empresas e no Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Revogação
Vigência
Brasília,
16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.7.2020.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10425.htm