Dispõe
sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da
administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução
descentralizada.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades
da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução
descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco
ou de interesse da unidade descentralizadora.
Parágrafo único. A descentralização
de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência
para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou
atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.
Seção II
Das definições
I - termo de execução descentralizada
- TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre
órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de
atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a
classificação funcional programática;
II - ressarcimento de despesa -
descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada
anteriormente pela unidade descentralizada;
III - denúncia do TED - manifestação
de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IV - rescisão - extinção do TED em
decorrência:
a) do inadimplemento das cláusulas
pactuadas;
b) da constatação de irregularidade em
sua execução;
c) de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) da verificação de outras
circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
V - relatório de cumprimento do objeto
- documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a
execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários
descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VI - custos indiretos - custos
operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de energia elétrica e
de água;
d) serviços de comunicação de dados e
de telefonia;
e) taxa de administração; e
f) consultoria técnica, contábil e
jurídica.
Seção III
Da descentralização
Art. 3º A
descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será
motivada e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos
e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades
específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade
descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 1º As descentralizações de crédito
de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da
celebração de TED.
§ 2º É vedada a descentralização de
créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do
disposto no art. 100 da Constituição.
§ 3º É dispensável a celebração de
TED para a descentralização de créditos:
I - de até R$ 176.000,00 (cento e
setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e
II do caput;
II - de quaisquer valores, para a
finalidade de que trata o inciso III do caput;
III - para a aquisição e contratação
de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas
tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia; ou
IV - entre as unidades gestoras cujos
órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - Sicom.
§ 4º O limite estabelecido no inciso
I do § 3º poderá ser anualmente revisto pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, observado como limite superior a variação geral dos
preços do mercado no período.
Art. 4º Nas
hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a
descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da
emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de
programação financeira.
§ 1º As notas a que se refere o
caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - Siafi.
§ 2º Na descentralização de créditos
de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de
descentralizações para a consecução de um único objeto.
§ 3º As informações referentes à
execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade
descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da
legislação.
Art. 5º Para as
descentralizações de créditos de que trata o inciso II do caput do
art. 3º, a unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Seção I
Das competências das unidades descentralizadora e descentralizada
I - analisar e aprovar os pedidos de
descentralização de créditos;
II - analisar, aprovar e acompanhar a
execução do plano de trabalho;
III - descentralizar os créditos
orçamentários;
IV - repassar os recursos financeiros
em conformidade com o cronograma de desembolso;
V - aprovar a prorrogação da vigência
do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos
do disposto no art. 10;
VI - aprovar as alterações no TED;
VII - solicitar relatórios parciais de
cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da
execução do objeto, quando necessário;
VIII - analisar e manifestar-se sobre
o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade
descentralizada; e
IX - instaurar tomada de contas
especial, quando cabível.
I - elaborar e apresentar o plano de
trabalho;
II - apresentar a declaração de
capacidade técnica necessária à execução do objeto;
III - apresentar a declaração de
compatibilidade de custos;
IV - executar os créditos
orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
V - aprovar as alterações no TED;
VI - encaminhar à unidade
descentralizadora:
a) relatórios parciais de cumprimento
do objeto, quando solicitado; e
b) o relatório final de cumprimento do
objeto;
VII - zelar pela aplicação regular dos
recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das
informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira,
orçamentária e operacional;
VIII - citar a unidade
descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes
ao objeto do TED, quando necessário; e
IX - instaurar tomada de contas
especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade
descentralizadora.
§ 1º Os saldos dos créditos
orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros
não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora até quinze dias
antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Após o encerramento do TED ou da
conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos
orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta
dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.
§ 3º A unidade descentralizada
disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos
recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.
§ 4º As disposições do § 1º não se
aplicam às descentralizações efetivadas após a data estabelecida para
encerramento do exercício financeiro, hipótese em que os partícipes
acordarão nova data para a devolução dos créditos.
§ 5º A unidade descentralizada
instaurará a tomada de contas especial, na hipótese de:
I -identificação de indícios de atos
de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao
erário; ou
II - solicitação da unidade
descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência da identificação
dos indícios a que se refere o inciso I.
§ 6º Na hipótese de que trata o
inciso II do § 5º, a unidade descentralizada iniciará os procedimentos de
instauração da tomada de contas especial no prazo de trinta dias, contado da
data do recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos
órgãos de controle.
Seção II
Do plano de trabalho
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa;
III - o cronograma físico, com a
descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a
quantidade e os valores unitários e totais;
IV - o cronograma de desembolso;
V - o plano de aplicação consolidado
até o nível de elemento de despesa;
VI - a identificação das unidades
descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades
gestoras; e
VII - a identificação dos signatários.
§ 1º O plano de trabalho será
analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação
orçamentária e ao período de vigência.
§ 2º É permitido o pagamento de
despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, no
limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante previsão
expressa no plano de trabalho.
§ 3º O limite de que trata o § 2º
poderá, excepcionalmente, ser ampliado pela unidade descentralizadora, nos
casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a
execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e
aprovação da unidade descentralizadora.
§ 4º Na hipótese de execução de forma
descentralizada de que trata o § 4º do art. 16, a proporcionalidade e as
vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a
legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
§ 5º Na análise de custos de que
trata o § 1º, se entender necessário, a unidade descentralizadora poderá
solicitar à unidade descentralizada informações adicionais para justificar
os valores dos bens ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.
Seção III
Das cláusulas necessárias
I - o objeto e seus elementos
característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado,
que integrará o termo celebrado;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, fixada de acordo com
o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas
estabelecidas;
IV - os valores e a classificação
funcional programática;
V - a destinação e a titularidade,
quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em
decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando
da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e
VI - as hipóteses de denúncia e
rescisão.
Parágrafo único. Outras obrigações
decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de
atos normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas
específicas do TED.
Seção IV
Da vigência
§ 1º Excepcionalmente, a vigência do
TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no
caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela
unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação
dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;
II - tenha ocorrido paralisação ou
atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle;
ou
c) em razão de caso fortuito, força
maior ou interferências imprevistas; ou
III - o objeto destine-se à execução
de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 2º A prorrogação de que trata § 1º
será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º Na hipótese de atraso na
liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade
descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.
Seção V
Da celebração
I - motivação para a execução dos
créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;
II - aprovação prévia do plano de
trabalho;
III - indicação da classificação
funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de
certificação orçamentária;
IV - apresentação da declaração de
compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e
V - apresentação da declaração de
capacidade técnica da unidade descentralizada.
Parágrafo único. No TED constará a
indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a
despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a nota de
movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com a
indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Siafi.
Art. 12. Na
celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25
fica facultada a dispensa de análise jurídica.
Seção VI
Da assinatura e da publicação
Art. 13. O TED
será assinado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade
da administração pública federal.
Art. 14. O TED e
seus eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus
extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial da unidade
descentralizadora, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura.
Parágrafo único. As unidades
descentralizadora e descentralizada disponibilizarão a íntegra do TED
celebrado e do plano de trabalho atualizado em seus sítios eletrônicos
oficiais no prazo a que se refere o caput.
Seção VII
Das alterações
Art. 15. O TED
poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a
alteração do objeto aprovado.
§ 1º As alterações serão aprovadas
pelas unidades descentralizadora e descentralizada, observada a
tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto
pactuado.
§ 2º As alterações no plano de
trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED
poderão ser realizados por meio de apostila ao termo original, sem
necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto
aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades
descentralizadora e descentralizada.
§ 3º As alterações que impliquem
acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite
estabelecido no § 1º do art.
65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VIII
Da execução
Art. 16. A
execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos
estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação
funcional programática.
§ 1º Caso seja expressamente previsto
no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e
outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a
unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.
§ 2º Nas hipóteses de
subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência
prevista no parágrafo único do art. 1º fica estendida às unidades
responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários
descentralizados.
§ 3º A forma de execução dos créditos
orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e
observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de
ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, e
poderá ser:
I - direta, por meio da utilização da
força de trabalho da unidade descentralizada;
II - por meio da contratação de
particulares, observadas as normas para licitações e contratos da
administração pública; ou
III - descentralizada, por meio da
celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos
internacionais ou fundações de apoio regidas pela
Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994.
§ 4º Na execução descentralizada de
que trata o inciso III do § 3º, a unidade descentralizada poderá celebrar
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes
federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos
internacionais ou fundações de apoio regidas pela
Lei nº 8.958, de 1994, observada a
legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no
TED.
§ 5º A contratação de particulares e
a execução descentralizada de que tratam os § 3º e §
4º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não
afasta a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos
respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução
descentralizada.
Seção IX
Do acompanhamento da execução
Art. 17. No prazo
de vinte dias, contado da data da celebração do TED, as unidades
descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais
que atuarão como fiscais titulares e suplentes do TED e exercerão a função
de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. O ato de designação
dos gestores titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico
oficial das unidades descentralizadora e descentralizada.
Art. 18. No
exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física,
a unidade descentralizadora poderá:
I - solicitar relatórios parciais de
execução, a qualquer tempo;
II - utilizar o apoio técnico das suas
unidades finalísticas; e
III - firmar parcerias com outros
órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem
fins lucrativos.
Art. 19. Na
hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do
TED, a unidade descentralizadora suspenderá as descentralizações e
estabelecerá o prazo de trinta dias, contado da data da suspensão, para que
a unidade descentralizada apresente justificativas.
§ 1º O prazo previsto no caput
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Após o encerramento do prazo
previsto no caput, a unidade descentralizadora manifestará o aceite
ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada,
com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
I - a possibilidade de retomada da
execução do objeto; ou
II - a rescisão do TED.
Seção X
Da denúncia e da rescisão
Art. 20. O TED
poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes
ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as
vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
I - o inadimplemento de cláusulas
pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo,
de irregularidades em sua execução;
III - a verificação de circunstâncias
que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou
IV - a ocorrência de caso fortuito ou
de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 22. Nas
hipóteses de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os
recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão
devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento.
§ 1º Na hipótese de ter havido
execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará à
unidade descentralizada a apresentação do relatório de cumprimento do objeto
do TED, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese de não haver
apresentação do relatório de que trata o § 1º, a unidade descentralizadora
solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata da tomada de
contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Seção XI
Da avaliação dos resultados
Art. 23. A
avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório
de cumprimento do objeto.
§ 1º Consideradas as especificidades
do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:
I - realizar vistoria in loco;
e
II - solicitar documentos
complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2º O relatório de cumprimento do
objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e
vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da
execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese de não haver
apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a
unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a
apresentação do relatório.
§ 4º Na hipótese descumprimento do
prazo nos termos do disposto no § 3º, a unidade descentralizadora solicitará
à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas
especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Art. 24. A
análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora
abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do
objeto pactuado.
§ 1º A análise de que trata o
caput ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do
recebimento do relatório de cumprimento do objeto.
§ 2º Nas hipóteses em que o relatório
de cumprimento do objeto não seja aprovado ou caso seja identificado desvio
de recursos, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade
descentralizada instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para
apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Seção XII
Dos modelos padronizados
Art. 25. A
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia manterá atualizados na Plataforma
+Brasil os seguintes modelos de documentos:
I - minuta padrão do TED;
II - plano de trabalho; e
III - relatório de cumprimento do
objeto.
Parágrafo único. Os modelos de que
trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A
legislação sobre convênios e contratos de repasse não se aplicam às
descentralizações de crédito de que trata este Decreto.
Art. 27. As
informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a
serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e
os órgãos e as entidades observarão o seguinte:
I - as informações prestadas pela
unidade descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa
inicial e final pretendida com a descentralização; e
II - as informações da unidade
descentralizada contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos
e recursos recebidos.
Art. 28. Na
hipótese de haver divergências entre as unidades descentralizadora e
descentralizada na execução do TED, os órgãos solicitarão à Câmara de
Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da
União a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos,
por meio de conciliação.
Art. 29. Os TED
passarão a ser operacionalizados na Plataforma +Brasil, a partir de data a
ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à
operacionalização do TED.
Art. 30. Este
Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua
publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução
do objeto.
Parágrafo único. À exceção das
disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de
publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:
II - do
Decreto nº 6.170, de
25 de julho de 2007; e
III - da legislação setorial vigente
na data de sua celebração.
Art. 31. O
Decreto nº 6.170, de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 6.170, de
2007:
Brasília,
16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.7.2020.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10426.htm