RE/603583 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Classe: | RE |
Procedência: | RIO GRANDE DO SUL |
Relator: | MIN. MARCO AURÉLIO |
Partes | RECTE.(S) - JOÃO ANTÔNIO VOLANTE ADV.(A/S) - CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA RECDO.(A/S) - UNIÃO ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) - MIRIAM CRISTINA KRAICZK |
Matéria: | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Entidades Administrativas / Administração Pública | Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins | Exame da Ordem OAB |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto e Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Relator