16 de abril de 2011

Intimação

Antes de alguma coisa, cabe consignar o ato processual em comento, tratado nos art. 234 a 242, do Código de Processo Civil, como Intimação. Sendo esse o ato pelo qual se dá ciência, a alguém, dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Em regra a intimação é feita de oficio, salvo em processos pendentes.

No Distrito Federal, nas Capitais dos Estados nos e Territórios, considera-se feita a intimação quando da publicação do ato no órgão oficial. Cabe ressaltar que tal normatividade é validade apenas quando existir tal serviço.

Não existindo referido expediente, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na de do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

A intimação em regra é feita pelo correio quando frustrada a realização, a mesma será feita por oficial de justiça.

A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

A intimação do Ministério Público, dos defensores público e da fazenda fiscal será feita pessoalmente, sendo seu prazo contado em dobro.

O prazo da citação é preclusivo, começando a correr:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

O prazo para a interposição de recurso contar-se-á da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (Art. 242).

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.