A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação
em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu
empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com
a firma.
No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi
acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da
empresa – os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente – em
favor de sua enteada.
Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização
por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram
condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques.
Conflito de competência
Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou
nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça
do Trabalho.
O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao
entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência
de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da
sociedade afasta a competência da Justiça especializada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da
Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente
consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do
vínculo trabalhista.
Natureza jurídica
Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a
empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto
de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o
ex-gerente à sociedade.
A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada
fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por
considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a
ministra, “haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de
uma causa em relação à outra”.
Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato
de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção.
Texto e fonte: STJ