Proposta prevê possibilidade de aplicação de pena de
demissão pelo CNMP.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu, na última
sexta-feira (28/6), Nota Técnica contrária à aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional nº 75, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que
pretende conferir ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o poder
de determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios
ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, inclusive as penas de demissão e de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade aos membros do Ministério Público, após
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público local. A proposta altera a
garantia constitucional da vitaliciedade dos Membros do MP, segundo a qual as
penas de demissão e de cassação de aposentadoria só podem ser aplicadas após
sentença judicial transitada em julgado.
No entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, a
proposta é inconstitucional. “A perda do cargo é sanção disciplinar
equivalente à demissão, demandando decisão judicial transitada em julgado em
razão da vitaliciedade. É por essa característica singular que falece
competência ao Conselho Nacional do Ministério Público, que é órgão
administrativo, para decretá-la, sendo a matéria insuscetível de emenda
constitucional por colidir com garantia individual fundamental”, diz a Nota.
Veja, abaixo, a íntegra da Nota Técnica:
NOTA TÉCNICA Nº 003/2013
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio
Legislativo
Objeto: Proposta de Emenda Constitucional nº 75, de
2011.
A
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO externa seu
posicionamento contrário à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº
75, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que possui a
seguinte redação:
“Art. 1º - Os arts. 128, § 5º, I, a, e 130-A, § 2º, III,
da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes redações:
‘Art. 128.
.........................................................................
§ 5º
-............................................................
I
-..................................................................
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício;
..............................................................’
(NR)
‘Art. 130-A.
...................................................
§ 2º -
............................................................
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional
da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
inclusive as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público respectivo
e assegurada ampla defesa;
..............................................................’
(NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação”.
A proposta é
inconstitucional.
O Ministério
Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional,
competindo-lhe a importante função de defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127,
Constituição da República), de tal sorte que constitui instituição inerente à
divisão funcional do poder e elementar ao sistema de direitos e garantias
individuais, para assegurar o controle sobre o poder e a imparcialidade na
execução do ofício inerente à Justiça, o que se insere no domínio das
cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, III e IV, Constituição Federal).
A perda do
cargo é sanção disciplinar equivalente à demissão, demandando decisão
judicial transitada em julgado em razão da vitaliciedade. É por essa
característica singular que falece competência ao Conselho Nacional do
Ministério Público, que é órgão administrativo, para decretá-la, sendo a
matéria insuscetível de emenda constitucional por colidir com garantia
individual fundamental. A perda do cargo é modo especial de demissão do
membro vitalício do Ministério Público, que deve obediência ao que prevê a Constituição
da República à Magistratura, por sua simetria.
A
Constituição da República excepciona a garantia da vitaliciedade a
determinadas carreiras de Estado por força das atribuições que lhe são
próprias, como ocorre em relação à função jurisdicional e do Ministério
Público. O tratamento díspar vulnera o sistema constitucional, por infração
ao que prevê o art. 129, § 4º. Do mesmo modo, o conjunto de garantias
deferidas ao exercício das funções de Ministério Público detém conteúdo e
natureza de cláusula pétrea por ser a Instituição um instrumento essencial ao
sistema de direitos e garantias individuais, a inibir o acolhimento do que
prevê a Proposta de Emenda Constitucional.
Face ao
exposto, conclui-se pela necessidade de rejeição da proposta de emenda
constitucional, ante sua manifesta inconstitucionalidade.
São Paulo, 28 de junho de 2013.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Procurador-Geral de Justiça
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