10 de julho de 2013

Procuradoria-Geral de Justiça emite Nota Técnica contra PEC 75

Proposta prevê possibilidade de aplicação de pena de demissão pelo CNMP.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu, na última sexta-feira (28/6), Nota Técnica contrária à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 75, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que pretende conferir ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o poder de determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, inclusive as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade aos membros do Ministério Público, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público local. A proposta altera a garantia constitucional da vitaliciedade dos Membros do MP, segundo a qual as penas de demissão e de cassação de aposentadoria só podem ser aplicadas após sentença judicial transitada em julgado.

No entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, a proposta é inconstitucional. “A perda do cargo é sanção disciplinar equivalente à demissão, demandando decisão judicial transitada em julgado em razão da vitaliciedade. É por essa característica singular que falece competência ao Conselho Nacional do Ministério Público, que é órgão administrativo, para decretá-la, sendo a matéria insuscetível de emenda constitucional por colidir com garantia individual fundamental”, diz a Nota.

Veja, abaixo, a íntegra da Nota Técnica:

NOTA TÉCNICA Nº 003/2013
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Proposta de Emenda Constitucional nº 75, de 2011.

         A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO externa seu posicionamento contrário à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 75, de 2011, de autoria do   Senador Humberto Costa, que possui a seguinte redação:

“Art. 1º - Os arts. 128, § 5º, I, a, e 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes redações:
‘Art. 128.
.........................................................................
§ 5º -............................................................
I -..................................................................
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício;
..............................................................’ (NR)
‘Art. 130-A. ...................................................
§ 2º - ............................................................
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, inclusive as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público respectivo e assegurada ampla defesa;
..............................................................’ (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.

        A proposta é inconstitucional.

        O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional, competindo-lhe a importante função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, Constituição da República), de tal sorte que constitui instituição inerente à divisão funcional do poder e elementar ao sistema de direitos e garantias individuais, para assegurar o controle sobre o poder e a imparcialidade na execução do ofício inerente à Justiça, o que se insere no domínio das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, III e IV, Constituição Federal).

        A perda do cargo é sanção disciplinar equivalente à demissão, demandando decisão judicial transitada em julgado em razão da vitaliciedade. É por essa característica singular que falece competência ao Conselho Nacional do Ministério Público, que é órgão administrativo, para decretá-la, sendo a matéria insuscetível de emenda constitucional por colidir com garantia individual fundamental. A perda do cargo é modo especial de demissão do membro vitalício do Ministério Público, que deve obediência ao que prevê a Constituição da República à Magistratura, por sua simetria.

         A Constituição da República excepciona a garantia da vitaliciedade a determinadas carreiras de Estado por força das atribuições que lhe são próprias, como ocorre em relação à função jurisdicional e do Ministério Público. O tratamento díspar vulnera o sistema constitucional, por infração ao que prevê o art. 129, § 4º. Do mesmo modo, o conjunto de garantias deferidas ao exercício das funções de Ministério Público detém conteúdo e natureza de cláusula pétrea por ser a Instituição um instrumento essencial ao sistema de direitos e garantias individuais, a inibir o acolhimento do que prevê a Proposta de Emenda Constitucional.

         Face ao exposto, conclui-se pela necessidade de rejeição da proposta de emenda constitucional, ante sua manifesta inconstitucionalidade.
São Paulo, 28 de junho de 2013.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Procurador-Geral de Justiça