A ministra Laurita Vaz,
vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar
em habeas corpus a Francisco Gomes Cavalcante e Antônio Manoel de Oliveira,
condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado
pelo crime de tortura.
Francisco Gomes Cavalcante, então
assessor da presidência da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem), e
Antônio Manoel de Oliveira, ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha, foram
condenados por envolvimento em sessões de tortura e espancamento de internos do
Complexo Raposo Tavares da Febem, ocorridas em novembro de 2000.
No pedido, a defesa dos
condenados sustentou que o próprio STJ extinguiu a punibilidade de outros
corréus ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e requereu
liminarmente a sustação dos mandados de prisão expedidos em dezembro do ano
passado pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.
No mérito, pediu a anulação do
processo desde a denúncia ou, alternativamente, a nulidade da sentença, a
extinção da punibilidade pela prescrição ou o estabelecimento do regime aberto.
Alegaram que a denúncia é inepta e que o crime de tortura não pode ser
reconhecido por ausência de dolo específico.
Decisão para a Turma
Ao decidir pelo indeferimento da
liminar, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o pedido não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento em caráter de urgência por não veicular
situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável
provisoriamente, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa
do processo.
Segundo a ministra, os
impetrantes não se encontram em posição processual semelhante aos demais
corréus, tanto que não foi reconhecida a superveniência do prazo para a
extinção da punibilidade em relação a eles.
“Em princípio, se o magistrado
houve por bem expedir mandados de prisão para o cumprimento imediato da pena
privativa de liberdade, supõe-se que não constatou o transcurso do prazo
necessário à extinção da execução”, consignou a vice-presidente do STJ no
exercício da presidência.
Para Laurita Vaz, a irresignação
contra tal decisão deve ser submetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e
não diretamente ao STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
A ministra indeferiu o pedido de
liminar e solicitou ao tribunal paulista que esclareça a data em que
efetivamente o acórdão condenatório transitou em julgado. O mérito do pedido
será julgado pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Sebastião Reis
Júnior.
Fonte e texto: STJ