DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 893.
No âmbito do cumprimento de
sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de
10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia
líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia
liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). O
CPC (arts. 475-N, IV e parágrafo único), assim como a Lei da
Arbitragem (arts. 18 e 31), confere a natureza de título executivo
judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de
comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de
cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação
jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo
de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos
processos sincréticos. Eis, portanto, a única diferença
procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo
civil e o da sentença arbitral. Nessa ordem de ideias, à exceção da
ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos
sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de
obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento
previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o
regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC. À luz da
supracitada premissa, o decurso in albis do prazo de 15
(quinze) dias (contados da comunicação pessoal do devedor, mediante
citação ou intimação) para pagamento espontâneo da prestação
pecuniária certificada na sentença arbitral enseja a aplicação da
multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. A
referida sanção pecuniária (aplicável no âmbito do cumprimento de
título representativo de obrigação pecuniária líquida) ostenta
caráter punitivo e coercitivo, tendo por objetivo garantir a maior
efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando
onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer ao comando
sentencial ao qual submetido. Consequentemente, o afastamento a
incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença
arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao
procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação
à prestação jurisdicional estatal), olvidando-se de um de seus
principais atrativos, qual seja, a expectativa de célere desfecho na
solução dos conflitos. Além disso, a sentença arbitral não se
sujeita a reexame de mérito nem pelo árbitro nem pelo juiz estatal,
adquirindo, desde sua prolação, a imutabilidade decorrente da coisa
julgada (arts. 18 e 31 da Lei 9.037/1996), razão pela qual cabida
sua execução definitiva (e não provisória). Assim, firmada a
aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no âmbito do
cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação
pecuniária, impende consignar que o termo inicial do prazo de quinze
dias contar-se-á: (i) da data da juntada do mandado de citação (com
a determinação de pagamento) devidamente cumprido aos autos (em caso
de título executivo contendo quantia líquida); ou (ii) da intimação
do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na
imprensa oficial, no caso em que necessária prévia liquidação da
obrigação certificada pelo juízo arbitral. Tal consideração decorre
da especificidade da comunicação processual do executado na ação de
cumprimento de sentença arbitral, adaptando-se à orientação
jurisprudencial do STJ firmada no bojo de recurso especial
representativo de controvérsia, no sentido de que "na fase de
cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de
seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso
não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre
montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp 1.262.933-RJ,
Corte Especial, DJe 20/8/2013). REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi,
Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 23/9/2015.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECEBIMENTO DE
NOVA AJUDA DE CUSTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 538.
A fixação de limitação
temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 51, I,
da Lei 8.112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o
princípio da legalidade. De fato, o art. 51, I, da Lei
8.112/1990 estabelece que constitui indenização ao servidor a "ajuda
de custo". Além disso, o art. 56 desse mesmo diploma legal
determina, no seu caput, que "Será concedida ajuda de custo
àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio" e, no seu parágrafo único,
prescreve: "No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda
de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível".
Realmente, há normas infralegais que impõem limite temporal para o
recebimento de nova ajuda de custo. Nesse ponto, pode-se pensar que,
se a Lei 8.112/1990 não estabeleceu limite temporal para a concessão
da "ajuda de custo", o legislador administrativo não pode fazê-lo.
Esse pensamento, todavia, não deve prevalecer. O art. 52 da Lei
8.112/1990 determina de forma expressa que os critérios para a
concessão da ajuda de custo sejam regulamentados por norma
infralegal: "Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I
a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos em regulamento". Nesse contexto, ao estabelecer
o termo "condições" - que o vernáculo entende, entre outros
sentidos, como antecedente necessário -, a Lei 8.112/1990 permitiu
restrições/limitações que nada mais são que requisitos que
qualificam o servidor para o recebimento da indenização. Aliás, a
despeito das alterações legislativas ocorridas neste artigo, os
valores e as condições para a concessão da ajuda de custo sempre
foram fixados em regulamento, na medida em que a Lei atribuiu
benefícios, mas nunca estabeleceu a possibilidade de abuso desses
benefícios, sobretudo contra o patrimônio público. Ademais, não é
imperativo que essa regulamentação seja feita por meio de norma
hierárquica imediatamente inferior (decreto), consoante
interpretação realizada a partir do art. 84, VI, da CF poderia
sugerir. Isso porque, de acordo com o STF (RE 570.680-RS, Pleno, DJe
4/12/2009), a competência regulamentadora não é exclusiva do
Presidente da República: "é compatível com a Carta Magna a norma
infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder
Executivo da União a faculdade de estabelecer alíquotas do Imposto
de Importação. Competência que não é privativa do Presidente da
República". Além disso, mesmo que não fosse a expressa autorização
legal para regulamentação da ajuda de custo, outras razões
hermenêuticas e axiomáticas reforçam a legitimidade de resoluções
que prescrevam a limitação temporal em análise, visto se tratar de
medidas limitadoras que obedecem aos princípios da moralidade
administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e
da economicidade da gestão pública. Nesse sentido, ressalta-se que o
fator tempo não pode ser desconsiderado por ocasião da
fixação de limites para a concessão de ajuda de custo, ante
fundamentos atrelados à ratio do benefício, aos impactos
financeiros da presente decisão, à conveniência e oportunidade da
concessão e ao histórico do tratamento da matéria. Além do mais, ir
além e questionar os termos em que estabelecido o limite temporal
exigiria a invasão do mérito dos atos administrativos que
estabelecessem essa limitação, o que é permitido apenas em hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade (AgRg no Ag 1.298.842-RJ,
Segunda Turma, DJe 29/6/2010; e AgRg nos EDcl no REsp 902.419-RS,
Segunda Turma, DJe 15/2/2008). De mais a mais, o CNJ e o STF
ratificam essas limitações. Nesse sentido, cabe ressaltar a
afirmação realizada pelo CNJ ao analisar pedido de ajuda de custo de
magistrado (Pedidos de Providência 2007.10000007809 e
2007.10000011825): "Observo ainda que os decretos regulamentadores
da ajuda de custo, no plano federal, limitam a concessão da ajuda de
custo a um ano, ou seja, o magistrado não pode receber em período
inferior a um ano mais de uma ajuda de custo. Esta regra deve ser
seguida nas concessões de ajuda de custo, sob pena de conversão dos
magistrados em peregrinos, contrariando inclusive a própria natureza
da ajuda de custo, com o que a ajuda de custo somente é devida em
remoções que ocorrerem em prazo superior a um ano". Seguindo a mesma
ratio, a Resolução 382/2008 do STF, que dispõe sobre a
concessão de ajuda de custo no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
assevera, em seu art. 9º, caput e I, que "Não será
concedida ajuda de custo ao Ministro ou ao servidor que [...] tiver
recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos
doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de
retorno de ofício, de que trata o § 6º do art. 3º". REsp 1.257.665-CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe
17/9/2015.
Corte Especial
DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS.
Incidem correção monetária e
juros compensatórios sobre os depósitos judiciais decorrentes de
processos originários do STJ. Aplicam-se as regras do
mercado como parâmetro de atualização, de modo que a aplicação dos
juros se faz com o intuito de "remuneração", enquanto que a correção
monetária, com o de "atualização". Essa compreensão está disposta no
ordenamento jurídico como norma extraída dos princípios
constitucionais, notadamente, o da isonomia, porquanto repõe o
equilíbrio entre os partícipes das relações econômicas. Se assim o
é, obviamente que o sentido do direito será sempre o de recompor as
perdas da moeda, por meio da correção monetária, e, ainda,
recompensar o seu titular pelo tempo que ficou sem dela dispor,
senão estaríamos diante de um enriquecimento ilícito. Pet 10.326-RJ, Rel. originário Min. Og
Fernandes, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 5/8/2015, DJe
14/9/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TRÂMITE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC.
Na hipótese em que for
interposto agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7°, I, do CPC, o STJ remeterá o agravo do art. 544 do CPC
ao Tribunal de origem para sua apreciação como agravo
interno. No julgamento da QO no Ag 1.154.599-SP (Corte
Especial, DJe 12/5/2011), o STJ assentou o entendimento de que não
cabe agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I,
do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou
regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso
concreto. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento de agravo
contra a decisão que não admite o recurso especial sem fazer
distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de
seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em
recurso especial (art. 544 do CPC), na hipótese em que o recurso
especial sobrestado na origem tiver o seu seguimento denegado quando
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, deriva de
interpretação adotada por este Tribunal Superior, a fim de obter a
máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008. A par disso, se
equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe
ao STJ remeter o recurso ao Tribunal de origem para sua apreciação
como agravo interno. AgRg no AREsp 260.033-PR, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015.
Primeira Seção
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Se, no momento do pedido
administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver
preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido
benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o
termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de
sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a
data da sentença. O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991
confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à
aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual
seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os
segurados, exceto o segurado empregado. Desse modo, a comprovação
extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior
não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. Nessa ordem de ideias,
quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo,
afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir
da data da sentença ao fundamento da ausência de comprovação do
tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento.
Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR
PENHORA DE DEPÓSITO DE QUANTIA DESTINADA À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.
Em sede de execução fiscal, a
Fazenda Pública não tem direito de substituir a fiança bancária
prestada pela sociedade empresária executada e anteriormente aceita
pelo ente público por penhora de depósito de quantia destinada à
distribuição de dividendos aos acionistas da devedora, a não ser que
a fiança bancária se mostre inidônea. Consoante já
proclamou a Primeira Turma, ao julgar o REsp 53.652-SP (DJ
13/3/1995), "o inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à
Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a
substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com
temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do
Código de Processo Civil, segundo o qual 'quando por vários meios o
credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso', não convivendo com exigências caprichosas, nem com
justificativas impertinentes". De outro lado, o art. 32 da Lei
4.357/1964 veda a distribuição de lucros se a sociedade empresária
estiver em débito não garantido com a Fazenda Pública. Ocorre que,
na hipótese em foco, a execução fiscal já estava garantida pela
fiança bancária, e essa garantia já havia sido aceita pela Fazenda
Pública expressamente. Assim, não haveria razão para a proibição de
distribuição de dividendos, e não seria razoável a substituição da
garantia - já oferecida e aceita - pela penhora em dinheiro
(dividendos a serem distribuídos aos acionistas da sociedade
empresária executada). Assim, a substituição pretendida pela Fazenda
Pública só seria cabível se houvesse razão para afastar a idoneidade
da fiança bancária, sob pena de impor ao executado injustificável
gravame. Importa ressaltar que o caso em análise não se assemelha ao
do EREsp 1.077.039-RJ (Primeira Seção, DJe 12/4/2011): neste,
buscava-se a substituição da penhora em dinheiro pela fiança
bancária; todavia, a partir de voto proferido no referido
precedente, conclui-se que, uma vez aceita a fiança bancária
prestada como garantia à execução fiscal, somente o executado
poderia promover a substituição. E, caso a penhora tenha sido
efetuada sobre dinheiro, ainda assim poderia haver a substituição
pela fiança bancária, se comprovado que está sendo realizada em
obediência ao princípio da menor onerosidade. Precedente citado:
AgRg no AgRg no REsp 1.109.560-RS, Primeira Turma, DJe 30/8/2010.
EREsp 1.163.553-RJ, Rel. originário e voto
vencedor Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para o acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/4/2015, DJe 14/9/2015.
Primeira Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991 (GRANDE INVALIDEZ).
O segurado já aposentado por
tempo de serviço e/ou por contribuição que foi posteriormente
acometido de invalidez que exija assistência permanente de outra
pessoa não tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do
benefício que o aposentado por invalidez faz jus em razão de
necessitar dessa assistência (art. 45, caput, da Lei
8.213/1991). Isso porque o mencionado dispositivo legal
restringiu sua incidência ao benefício de aposentadoria por
invalidez, não podendo, assim, ser estendido a outras espécies de
benefícios previdenciários. REsp 1.533.402-SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 1º/9/2015, DJe 14/9/2015.
Segunda Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA VIA SATÉLITE.
Caso o prestador de serviços
de televisão por assinatura via satélite forneça pacote de canais
por valor fixo mensal para assinantes localizados em outros estados
federados, deve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as
unidades da Federação em que estiverem localizados o prestador e o
tomador. De fato, nos termos do art. 11, III, "c-1", da LC
87/1996 (com redação da LC 102/2000), regra geral, o local da
operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS, é,
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado
por meio de satélite. Todavia, o parágrafo 6º do referido artigo
traz uma exceção para os casos de serviços não medidos e cujo preço
seja cobrado por períodos definidos. Por serviço medido, entende-se
que o usuário paga pelo serviço efetivamente utilizado, como por
exemplo, os serviços de água, telefonia, luz etc. Nos serviços de
televisão por assinatura, o pagamento não é variável pelo tempo de
utilização. O assinante opta por um pacote de canais e por ele
pagará um valor fixo mensalmente. Logo, entende-se que o serviço
prestado pela empresa de televisão por assinatura não é medido e o
preço será cobrado por períodos definidos, qual seja, mensal. Desse
modo, aplica-se ao caso o disposto no art. 11, § 6º, da LC 87/1996,
segundo o qual se deve recolher o ICMS em partes iguais para as
unidades da Federação em que estiverem localizados o prestador e o
tomador. REsp 1.497.364-GO, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA PREVISTA NA LEI 12.546/2011.
A parcela relativa ao ICMS,
ressalvada a retenção decorrente do regime de substituição
tributária (ICMS-ST) e demais deduções legais, inclui-se no conceito
de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição substitutiva instituída pelos arts. 7º e 8º da Lei
12.546/2011. De fato, a EC 42/2003 possibilitou a
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
sobre a folha de salários (art. 195, I, "a", da CF) pela incidente
sobre a receita ou o faturamento. Nesse sentido, a Lei 12.546/2011
instituiu a contribuição substitutiva incidente sobre a receita
bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha. Quanto a
isso, convém esclarecer que, pela sistemática da não-cumulatividade,
o conceito de receita bruta é mais amplo, não se aplicando, ao caso,
o precedente da Suprema Corte (RE 240.785-MG, Tribunal Pleno, DJe
15/12/2014) que tratou das contribuições ao PIS/Pasep e da COFINS
regidas pela Lei 9.718/1998, sob a ótica da sistemática
cumulativa. Nessa linha intelectiva, o STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.330.737-SP, Primeira Seção, julgado
em 10/6/2015, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o
entendimento de que é possível a inclusão na receita bruta de
parcela relativa a tributos recolhidos a título próprio, refletindo
a orientação sufragada nas Súmulas 191 e 258 do TFR e 68 e 94 do
STJ. Mutatis mutandis, deve ser aplicada a mesma lógica
para as contribuições previdenciárias substitutivas em razão da
identidade do fato gerador (receita bruta). Destaque-se, finalmente,
que a retenção do ICMS que se faz a título de substituição
tributária (ICMS-ST) não se insere no conceito de receita bruta,
pois a própria legislação tributária reconhece que tais valores são
meros ingressos na contabilidade da empresa (responsável tributário
por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao
Fisco. REsp 1.528.604-SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 8/9/2015, DJe 17/9/2015.
Terceira Turma
DIREITO
CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE
EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA).
Os empregados demitidos sem
justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde
coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem
mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora
redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo
a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos
crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas
condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados
ativos. Inicialmente, cabe asseverar que um plano de saúde
pode ser: (a) individual ou familiar: em que a pessoa física
contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um
corretor autorizado; ou (b) coletivo: contratado por uma sociedade
empresária, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de
planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica
às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus
dependentes. Um plano de saúde coletivo, por sua vez, pode ser:
(b.1) por adesão: contratado por pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e
associações profissionais; ou (b.2) empresarial: contratado por
sociedade empresária, para garantir assistência à saúde dos seus
funcionários e de seus respectivos dependentes em razão do vínculo
empregatício ou estatutário. No que diz respeito a plano de saúde
coletivo empresarial (b.2) - ou seja, à hipótese em análise -,
realmente, é garantido ao inativo (o empregado demitido sem justa
causa ou o aposentado) que contribuiu para o plano de saúde em
decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção da sua
condição de beneficiário "nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (arts. 30 e 31
da Lei 9.656/1998). Nesse contexto, de acordo com o art. 2º, II, da
RN 279/2011 da ANS, deve-se entender por "mesmas condições de
cobertura assistencial" a "mesma segmentação e cobertura, rede
assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de
abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos", de modo a
inexistir, na hipótese em análise, direito adquirido a modelo de
plano de saúde ou de custeio. Nesse sentido, aliás, a Quarta Turma
do STJ (REsp 531.370-SP, DJe 6/9/2012) decidiu que, embora seja
garantida aos empregados demitidos sem justa causa e aos aposentados
"a manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de
assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o
pagamento integral desta", os valores de contribuição poderão
"variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear". De fato,
pela exceção da ruína - instituto que, conforme definição
doutrinária, representa a circunstância liberatória decorrente da
"situação de ruína em que o devedor poderia incorrer, caso a
execução do contrato, atingida por alterações fácticas, não fosse
sustida" -, o vínculo contratual original pode sofrer ação
liberatória e adaptadora às novas circunstâncias da realidade, com a
finalidade de manter a relação jurídica sem a quebra do sistema,
sendo imprescindível a cooperação mútua para modificar o contrato do
modo menos danoso às partes. É por isso que, nos contratos cativos
de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na
confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a
fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser
respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os
deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de
cooperação recíprocos. Além do mais, ressalte-se que a onerosidade
excessiva é vedada tanto para o consumidor quanto para o fornecedor,
nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 8.078/1990. Cumpre destacar,
também, que a função social e a solidariedade nos planos de saúde
coletivos assumem grande relevo, tendo em vista o mutualismo
existente, caracterizador de um pacto tácito entre as diversas
gerações de empregados passados, atuais e futuros (solidariedade
intergeracional), trazendo o dever de todos para a viabilização do
próprio contrato de assistência médica. Desse modo, na hipótese em
apreço, não há como preservar indefinidamente a sistemática
contratual original se verificada a exceção de ruína. REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE FRANQUEADORA EM FACE DE CONSUMIDOR.
A franqueadora pode ser
solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados a
consumidor por franqueada. No contrato de franquia
empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre sociedades
empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se
pelo "uso necessário de bens intelectuais do franqueador
(franchisor) e a participação no aviamento do franqueado
(franchise)". Dessa forma, verifica-se, novamente com base
na doutrina, que o contrato de franquia tem relevância apenas na
estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo uma clássica
obrigação contratual inter partes. Ademais, o STJ já
decidiu por afastar a incidência do CDC para a disciplina da relação
contratual entre franqueador e franqueado (AgRg no REsp
1.193.293-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; e AgRg no REsp
1.336.491-SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). Aos olhos do
consumidor, entretanto, trata-se de mera intermediação ou revenda de
bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de
consumo, ainda que de bens imateriais. Aliás, essa arquitetura
comercial - na qual o consumidor tem acesso a produtos vinculados a
uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente
estabelecida entre consumidor e vendedor - não é novidade no cenário
consumerista e, além disso, não ocorre apenas nos contratos de
franquia. Desse modo, extraindo-se dos arts. 14 e 18 do CDC a
responsabilização solidária por eventuais defeitos ou vícios de
todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado
(REsp 1.058.221-PR, Terceira Turma, DJe 14/10/2011; e REsp
1.309.981-SP, Quarta Turma, DJe 17/12/2013) - inclusive daqueles que
organizem a cadeia de fornecimento -, as franqueadoras atraem para
si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação
dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe
a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 23/6/2015, DJe 22/9/2015.
Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
A arrematação de bem imóvel
mediante pagamento em prestações (art. 690, § 1º, do CPC) não pode
ser realizada por preço inferior ao da avaliação, mesmo que
realizada em segunda praça. De fato, a jurisprudência do
STJ possui entendimento firmado de que, "malsucedida a primeira
praça, a arrematação do bem imóvel pode ser concretizada em segunda
praça, por valor inferior ao da avaliação" (REsp 229.304-SP,
Terceira Turma, DJ de 9/10/2006), observando-se apenas os casos de
caracterização de preço vil (arts. 692, caput, e 701 do
CPC). Naqueles casos, contudo, a forma de pagamento então admitida
era, em conformidade com o art. 690, caput, do CPC, "com dinheiro à
vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea" - na
redação anterior à Lei 11.832/2006 -, não se referindo à hipótese
excepcional do art. 700 do CPC, revogado pela mesma lei. Neste caso,
a hipótese é de arrematação de bem imóvel, em segunda praça,
mediante pagamento em prestações, nos termos do previsto no art.
690, § 1º, do CPC, com a redação introduzida pela Lei 11.382/2006,
segundo o qual, "Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado
em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua
proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30%
(trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca
sobre o próprio imóvel". A questão que se coloca é saber se,
frustrada a primeira hasta pública, a arrematação de bem imóvel em
segunda praça, mediante pagamento em prestações, poderá ser feita
por preço inferior ao da avaliação, nos termos do previsto no art.
686, VI, do CPC, que possui a seguinte redação: "Não requerida a
adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado,
será expedido o edital de hasta pública, que conterá: [...] a
comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde
logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua
alienação pelo maior lanço (art. 692)". O aparente conflito entre as
normas processuais confrontadas - art. 686, VI, e art. 690, § 1º,
ambos do CPC - resolve-se pelo princípio da especialidade, segundo o
qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex
especialis derrogat generali). Pelo critério da especialidade,
o art. 686, VI, do CPC, que estabelece as regras para a alienação de
bens, móveis ou imóveis, em hasta pública, apresenta-se, portanto,
como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma
legal, que trata especificamente da arrematação de bens imóveis em
prestações - norma especial. Em vista disso, deve ser afastada a
incidência do art. 686, VI, do CPC, reconhecendo-se como prevalente,
na espécie, o disposto no art. 690, § 1º, do CPC. Nesses termos, não
parece possível admitir-se, mesmo em segunda praça, que, em se
tratando de imóvel adquirido em prestações, a arrematação se realize
por preço inferior ao valor de avaliação do bem. Isso porque,
estabelecendo-se, de modo enfático, que, "Tratando-se de bem imóvel,
quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação
[...]" (art. 690, §1º, do CPC), o dispositivo legal em questão não
deixa dúvidas quanto à intenção do legislador de não admitir que a
aquisição do imóvel, em tais condições, se faça por preço inferior
ao da avaliação. De fato, o vocábulo "nunca", em sua acepção única
de advérbio, significa "em tempo algum; em nenhum tempo; jamais"
(Dicionário Aurélio), e a lei, como se sabe, não contém, ou não deve
conter, palavras inúteis. Portanto, parece inequívoca a intenção do
legislador de impedir, na hipótese específica de que cuida - a
arrematação de bem imóvel em prestações - que a aquisição se realize
por preço inferior ao da avaliação, mesmo que em segunda praça.
REsp 1.340.965-MG, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 3/9/2015, DJe
11/9/2015.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
O agente que, numa primeira
ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo
contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação
penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o
gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira
ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo
contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do
juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo
processo. De fato, conquanto o suposto roubo contra o
gerente do banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do
juízo da primeira ação penal, ele se encontra sob o âmbito de
incidência do princípio ne bis in idem, na medida em que
praticado no mesmo contexto fático da primeira ação. Além disso, do
contrário ocorreria violação da garantia constitucional da coisa
julgada. Sobre o tema, há entendimento doutrinário no sentido de que
"Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato adquire a
autoridade de coisa julgada, tornando-se imutável tanto no processo
em que veio a ser proferida a decisão (coisa julgada formal) quanto
em qualquer outro processo onde se pretenda discutir o mesmo fato
criminoso objeto da decisão original (coisa julgada material). No
direito brasileiro, a sentença condenatória evita se instaure novo
processo contra o réu condenado, em razão do mesmo fato, quer para
impingir ao sentenciado acusação mais gravosa, quer para aplicar-lhe
pena mais elevada". Portanto, não há se falar, na hipótese em
análise, em arquivamento implícito, inadmitido pela doutrina e pela
jurisprudência, tendo em vista que não se cuida de fatos diversos,
mas sim de um mesmo fato com desdobramentos diversos e apreciáveis
ao tempo da instauração da primeira ação penal. Ademais, a doutrina
sustenta que "a proibição (ne) de imposição de mais de uma (bis)
consequência jurídico-repressiva pela prática dos mesmos fatos
(idem) ocorre, ainda, quando o comportamento definido
espaço-temporalmente imputado ao acusado não foi trazido por inteiro
para apreciação do juízo. Isso porque o objeto do processo é
informado pelo princípio da consunção, pelo qual tudo aquilo que
poderia ter sido imputado ao acusado, em referência a dada situação
histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente. E também
se orienta pelos princípios da unidade e da indivisibilidade,
devendo o caso penal ser conhecido e julgado na sua totalidade -
unitária e indivisivelmente - e, mesmo quando não o tenha sido,
considerar-se-á irrepetivelmente decidido". Assim, em Direito Penal,
"deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei,
favor libertatis e ne bis in idem, de modo a
preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda"
(HC 173.397-RS, Sexta Turma, DJe de 17/3/2011). HC 285.589-MG, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 4/8/2015, DJe 17/9/2015.
DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O fato de o denunciado por
furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a
subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é
circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque,
consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o
agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial
acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da
confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e
HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do
TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.
DIREITO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O fato de o denunciado por
roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego
de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a
aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d",
do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea
pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é
imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo
denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça
para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de
desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto,
em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória,
não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.
Precedente citado: HC 98.280-RS, Quinta Turma, DJe 30/11/2009.
HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.
DIREITO
PENAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO POR PARTE DE CONDOMÍNIO
EDILÍCIO EM QUE ENTE PÚBLICO SEJA PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL.
O síndico de condomínio
edilício formado por frações ideais pertencentes a entes públicos e
particulares, ao conceder a sociedade empresária o direito de
explorar serviço de estacionamento em área de uso comum do prédio
sem procedimento licitatório, não comete o delito previsto no art.
90 da Lei 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação"). O condomínio edilício é ente despersonalizado
regido pelo Direito Privado (arts. 1.331 e seguintes do Código Civil
e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores). Registre-se que os
condomínios edilícios não figuram dentre aqueles entes obrigados a
licitar mencionados no art. 37, XXI, da CF ou na Lei 8.666/1993. Com
efeito, o só fato de entes públicos serem proprietários de frações
ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio
necessitem ser praticados à luz do Direito Público, mormente a
contratação de bens e serviços, como a exploração de área comum
(estacionamento). O Poder Público, quando participa de um condomínio
edilício, por si só, não tem prevalência sobre os demais condôminos.
Assim, não pode obrigá-los a seguir regras aplicáveis apenas à
Administração Pública, sob pena de subverter a própria natureza do
instituto, obstando os procedimentos rotineiros indispensáveis ao
cumprimento das atividades de gestão do condomínio. Sendo assim, não
há necessidade da discussão sequer sobre se há maioria de fração
ideal do imóvel pelo o Poder Público. O STJ, em julgado relativo à
extinção de condomínio em que uma das partes era o Poder Público, já
se pronunciou pela aplicação do Direito Privado, não obstante o
regime especial de alienação de bens públicos (REsp 655.787-MG, DJU
de 5/9/2005). Dessa forma, desnecessário seguir a Lei 8.666/1993,
por não se tratar de órgão público ou ente público obrigado a
licitar ou, ainda, de relação de Direito Público, mas de Direito
Privado, sendo atípica a conduta em análise. REsp 1.413.804-MG, Rel. Min. Reynaldo
Fonseca, julgado em 8/9/2015, DJe 16/9/2015.
DIREITO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA.
O fato de o irmão do apenado
ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à
concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente
sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido
à fragilidade na fiscalização. Com efeito, a execução
criminal visa ao retorno do condenado ao convívio em sociedade, com
o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo que o trabalho é
essencial para esse processo. Nesse contexto, é
importante considerar que os riscos de ineficácia da realização de
trabalho externo em empresa familiar, sob o argumento de fragilidade
na fiscalização, não podem ser óbice à concessão do referido
benefício. Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o apenado
conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é
medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma
ocupação lícita e, em consequência, sua perspectiva de reinserção na
sociedade. Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os
esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do
Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da
coletividade. Ademais, o Estado possui a atribuição de fiscalizar o
efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a
revogar a benesse nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art.
37 da LEP. Além disso, não há qualquer vedação na LEP quanto à
concessão de trabalho externo em empresa da família do sentenciado.
HC
310.515-RS, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 17/9/2015, DJe
25/9/2015.
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA.
A via adequada para nova
tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua
retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que
ela já tenha se retratado por escritura pública. A
justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova
prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve
para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a
juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de
que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se,
necessariamente, for produzida na justificação judicial com as
cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais,
a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente
nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado,
diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação
revisional, confrontar essa retratação - se confirmada em juízo -
com os demais elementos de convicção coligidos na instrução
criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe
15/9/2015.
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE ADQUIRIR.
A conduta consistente em
negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o
veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente
configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e
não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por
interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material
entorpecente antes que o investigado efetivamente o
recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em
análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta
várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a
consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse
sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu
que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em
que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma,
conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade
"adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o
fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a
configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga
adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre
a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990).
Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e
colaboração para seu transporte constitui conduta típica,
encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de
drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.
DIREITO PENAL. SUJEITO ATIVO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Podem ser sujeitos ativos do
crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/1986 pessoas naturais que se
fizeram passar por membro ou representante de pessoa jurídica que
não tinha autorização do Bacen para funcionar como instituição
financeira. O art. 6º da Lei 7.492/1986 prevê como crime
contra o Sistema Financeiro Nacional a conduta de induzir ou manter
em erro sócio, investidor ou repartição pública competente,
relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe
informação ou prestando-a falsamente. Segundo entendimento
doutrinário, o tipo penal em questão visa "resguardar a confiança
inerente às relações jurídicas e negociais existentes entre os
agentes em atuação no sistema financeiro - sócios das instituições
financeiras, investidores e os órgãos públicos que atuam na
fiscalização do mercado - e, secundariamente, protegê-los contra
prejuízos potenciais, decorrentes da omissão ou prestação falsa de
informações pertinentes a operações financeiras da instituição, ou
acerca de sua situação financeira". O conceito de instituição
financeira encontra-se definido no art. 1º da Lei 7.492/1986,
segundo o qual "considera-se instituição financeira, para efeito
desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que
tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não,
a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
(Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a
custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou
administração de valores mobiliários". São abrangidos, por
equiparação, "a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros e a pessoa natural que exerça quaisquer das
atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual"
(art. 1º, parágrafo único, I e II, da Lei 7.492/1986). Tutela-se,
portanto, o exercício clandestino e desautorizado de atividades
financeiras. Trata-se de crime comum, que não exige peculiar
qualidade do sujeito ativo. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015.
DIREITO PENAL. DIFERENÇA ENTRE ESTELIONATO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Configura o crime contra o
Sistema Financeiro do art. 6º da Lei 7.492/1986 - e não estelionato,
do art. 171 do CP - a falsa promessa de compra de valores
mobiliários feita por falsos representantes de investidores
estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir
antecipadamente valores que diziam ser devidos para a realização das
operações. Não obstante a aparente semelhança com o delito
de estelionato ("Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento"),
entre eles há clara distinção. O delito do art. 6º da Lei 7.492/1986
("Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública
competente, relativamente a operação ou situação financeira,
sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente") constitui crime
formal, e não material (não é necessária a ocorrência de resultado,
eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento); não prevê
o especial fim de agir do sujeito ativo ("para si ou para outrem");
não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício,
ardil, etc.), apenas a prestação de informação falsa ou omissão de
informação verdadeira. Ademais, eventual conflito aparente de normas
penais resolve-se pelo critério da especialidade do delito contra o
Sistema Financeiro (art. 6º da Lei 7.492/1986) em relação ao
estelionato (art. 171 do CP). Por fim, a conduta em análise,
configura dano ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a
confiança inerente às relações negociais no mercado mobiliário,
induzindo em erro investidores que acreditaram na existência e na
legitimidade de quem se apresentou como instituição financeira.
REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015.
DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATENUANTE INOMINADA.
Não caracteriza circunstância
relevante anterior ao crime (art. 66 do CP) o fato de o condenado
possuir bons antecedentes criminais. A atenuante inominada
é entendida como uma circunstância relevante, anterior ou posterior
ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de
reprovação do autor. Excluem-se, portanto, os antecedentes
criminais, que já são avaliados na fixação da pena-base e
expressamente previstos como circunstância judicial do art. 59 do
CP. REsp 1.405.989-SP, Rel. para o acórdão
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe
23/9/2015.
DIREITO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CONTINUIDADE DELITIVA.
Não há continuidade delitiva
entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional) e os crimes do art. 1º da Lei
9.613/1998 (Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro). Há
continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma
espécie e, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devam os delitos seguintes ser
havidos como continuação do primeiro. Assim, não incide a regra do
crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º
da Lei 7.492/1986 e 1º da Lei 9.613/1998 não são da mesma espécie.
REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 18/8/2015, DJe 23/9/2015.