A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigava a Petrobras Distribuidora (ou BR
Distribuidora) a pagar indenização por danos morais e materiais, que poderia
superar a cifra de R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de
contratos com o Grupo Forte.
Por
maioria, o colegiado deu provimento ao recurso da BR para anular acórdão
proferido em embargos declaratórios pelo TJSP e determinar o retorno dos autos
àquela corte para que se manifeste sobre os pontos omissos levantados nos
embargos.
A BR
e o Grupo Forte firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de
promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e
emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo
Forte. Entretanto, houve a quebra dos contratos.
O
tribunal paulista condenou a Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao
Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões, pois considerou que
ela rompeu “injustificadamente” os contratos, “frustrando o objetivo primordial
da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas
físicas e empresas do Grupo Forte”.
Para
a corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram
“indiscutíveis” e trouxeram “sério e angustiante abalo psíquico” ao Grupo
Forte, também a “perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com
dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam”.
O
ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto que foi acompanhado pelos ministros
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o
relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Salomão, o TJSP não se
pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR nos embargos de declaração.
Omissões
Entre
outras omissões, o ministro considerou que o acórdão do TJSP, embora tenha
afirmado que a BR se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos
locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão
de debêntures, “não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse
a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria
obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar
créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer
exceção”.
Outro
ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista não enfrentou, à
luz do Código Civil, “a incidência de cláusulas penais instituídas para a
hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os
contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da
obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores
atuais, a cifra de R$ 8 bilhões”.
Segundo
Salomão, o TJSP também “não se pronunciou sobre relevante argumento” levantado
pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os
contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria
justificativa para o pagamento das multas estipuladas.
Afirmou
ainda que o acórdão foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no
primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em
que consistiram os “eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros
produtos”.
Nesse sentido, “considerando que, em sede de liquidação, o valor
das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de
reais” e que a pendência existe há quase duas décadas, “se revela imperioso o
esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem”, concluiu.
Fonte: STJ/Imprensa