5 de setembro de 2018

Súmula 613 do STJ


Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Precedentes
[...] Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local. 2. não tem o condão de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, O imóvel em questão foi alienado. Entretanto, a alienação promovida em momento posterior à propositura da Ação Civil Pública pela empreendedora o bem litigioso. Em razão do exposto, o não cumprimento da determinação conforme disposto no art. 42, § 3º, do CPC, pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre Cumpre asseverar que a possibilidade do terceiro ter adquirido o imóvel contida no art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73, o qual afirma a necessidade de averbação das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis não altera a conclusão do presente julgado. 3. pública. 4. Por fim, cumpre esclarecer que, em tema de direito de boa-fé não é capaz, por si só, de afastar a aplicação do art. 42, § 3º, do CPC; para que fosse afastada, seria necessário que, quando da alienação do imóvel, não houvesse sido interposta a presente ação civil ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.[...] (AgRg no REsp 1491027 PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

[...] Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema; (b) desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a pagar juízo. [...] 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias supressão quase total da vegetação local. 4. Constatada a degradação, constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. veraneio. [...] (AgRg no REsp 1494681 MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)

[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] (AgRg no REsp 1497346 MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

[...] OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA  POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO Corte de que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL [...] É firme o entendimento desta não gera os efeitos garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção. 6. Não prospera também a vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a vida. [...] (AgRg no RMS 28220 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

[...] Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009) deixou de fazer. [...] (REsp 948921 - SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009).