Súmula 12 - Em desapropriação, são cumuláveis
juros compensatórios e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
30/10/1990, DJ 05/11/1990)
Súmula 56
- Na desapropriação para instituir
servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de
uso da propriedade. (Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ
06/10/1992)
Súmula 67
- Na desapropriação, cabe a
atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso
de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
(Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)
Súmula 69
- Na desapropriação direta, os
juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula
69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 70
- Os juros moratórios, na
desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da
sentença. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993
p. 775)
Súmula 102
- A incidência dos juros moratórios
sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo
vedado em lei. (Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ
26/05/1994 p.13081)
Súmula 113 - Os juros compensatórios, na
desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o
valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula
113, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 114
- Os juros compensatórios, na
desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor
da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 119
- A ação de desapropriação indireta
prescreve em vinte anos. (Súmula 119, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/11/1994, DJ 16/11/1994 p. 31143)
Súmula 131
- Nas ações de desapropriação
incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros
compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)
Súmula 141
- Os honorários de advogado em
desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a
oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370)
Súmula 354
- A invasão do imóvel é causa de
suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (Súmula
354, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 408
- Nas ações de desapropriação, os
juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de
11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da
Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (Súmula 408, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)