REsp
1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade,
julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018 (Tema 731)
Tema:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS. Correção Monetária. Taxa Referencial (TR). Substituição do índice. Impossibilidade.
Natureza não contratual. Regramento próprio. (Tema 731)
Destaque:
A remuneração das contas vinculadas ao
FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice.
Informações
de inteiro teor:
Discute-se a possibilidade, ou não, de a Taxa Referencial TR ser
substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por outro que melhor reponha as
perdas decorrentes da inflação.
Inicialmente, observe-se que diferentemente das cadernetas de poupança, regidas
por contrato, o FGTS não tem natureza
contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento, ostentando natureza estatutária. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário
substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Ainda
devem ser realçadas questões de política econômica que pairam sobre a
destinação do FGTS que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui
a finalidade de fomentar políticas públicas. Portanto, pode ser definido como
um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade.
Esse caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger
o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso. Por fim, tendo
o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas
vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro simplesmente
sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas
decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente
inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, e a atuação do Poder
Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia, sob
pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. (Informativo n. 625.)
(Grifamos)