REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe
11/05/2018 (Tema 405)
TEMA:
Poder de polícia. Apreensão de veículo
utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Art. 25, § 4º, da Lei n.
9.605/1998. Art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999. Liberação
condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação
condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Fiel
depositário na pessoa do proprietário. Tema 405.
DESTAQUE:
O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n.
3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e
embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o
art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o
referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na
figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em
que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do
veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os
consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só
poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das
legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).
INFORMAÇÕES DE
INTEIRO TEOR:
Cinge-se a
controvérsia a analisar a compatibilidade entre as disposições da Lei n.
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA) e a redação original do Decreto n.
3.179/1999. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina, de forma peremptória, a
alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu
turno, a legislação infralegal possibilita a liberação dos veículos e
embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante
pagamento de multa ou oferecimento de defesa. A redação original do art. 2º, §
6º, inc. VIII, primeira parte, do Decreto n. 3.179/1999, que prevê a
possibilidade do pagamento de multa, constitui verdadeira inovação no
ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs.
IV e VI do art. 84 da CR/88. Nada obstante, dizer que a autoridade
administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em
qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Especialmente em situações
nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa seria incabível o
perdimento do bem. Para estes casos, é constitucional admitir que a
apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens
apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da
apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste
sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam
depositados em nome do proprietário. Este recorte na ilegalidade do Decreto n.
3.179/1999 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n.
5.523/2005, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou consagrando-a, de modo
que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração,
apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel
depositário até a sua alienação". Além disso, a aplicação da LCA deve
observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também
guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as da
Lei n. 9.605/1998 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a
alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de
crime. Este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento
da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na
condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata
restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a
instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as
previsões dos arts. 118 e ss. do CPP. Tem-se, aí, uma integração possível entre
a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n.
3.179/1999 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/2005), e o CPP.
Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação firmada nos casos em
que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como
crime ambiental. Então, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em
razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser
precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá
sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/1995; no segundo
caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela 15 peculiaridade do
tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for
compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em
seu nome). (Informativo n. 625.) (Grifamos)