REsp
1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado
em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766)
Tema:
Direito à saúde. Demandas com
beneficiários individualizados. Entes federativos no polo passivo. Legitimidade
do Ministério Público. Direito individual indisponível. Art. 1º da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Aplicabilidade. (Tema 766)
Destaque
O Ministério Público é parte legítima
para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de
saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos
contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público).
Informações
de inteiro teor
Anote-se,
inicialmente que a fronteira para se
discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade,
ou não, dos direitos individuais debatidos. É que, tratando-se de
direitos individuais disponíveis e não havendo uma lei específica autorizando,
de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n.
8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos
indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio
art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Portanto, a discussão a ser travada neste feito direciona-se para a definição
de indisponibilidade, ou não, do direito à saúde. Com efeito, a disciplina
desse direito encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio
direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito
já decorreria dessa premissa. O
entendimento firmado acima, no que concerne à delimitação do direito à saúde
como direito individual indisponível, com base na interpretação do conjunto
de regras legais acerca da matéria, se
encontra albergado no âmbito de decisões do Supremo Tribunal Federal (RE
407.902-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/8/2009). Assim, inexiste violação
dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art.
6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de
saúde, tem assento na indisponibilidade do direito individual. (Informativo
n. 624.) (Grifamos)