SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista
para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o
empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe
26/2/2018. (Informativo n. 619.)