O período
foi considerado tempo à disposição do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à
disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior
ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo
entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.
Atendimento
A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e
Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse
que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término
das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os
professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a
obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.
Liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do
juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora.
O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos
alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia
atendê-los em outro momento”.
Tempo à disposição
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz
Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
“salvo disposição especial expressamente consignada". E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento
de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não
previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à
condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora
permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.
(DA/CF)
Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003
Fonte: TST/Secretaria de Comunicação Social