Determina a
suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661,
de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte
dias.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de
que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de
julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às
seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou
supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e
pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações
tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo
órgão ambiental competente; e
IV - controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental
competente.
Art. 2º Ficam autorizadas as queimas controladas em
áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando
imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas
previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no
Decreto nº 2.661, de 1998.
Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.7.2020.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10424.htm