Ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,
desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de
adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias.
Nos processos
perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de
ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e
pensão.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Não viola a Constituição o estabelecimento de
remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de
serviço militar inicial.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de
lei complementar.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991,
que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não
se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.