Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou
alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do
ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil
do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O cálculo de gratificações e outras vantagens do
servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o
salário mínimo.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98),
da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo
servidor público.
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da
Constituição Federal.
A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve
ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e
sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos
termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período
de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.