28 de junho de 2013

VITÓRIA DA ADVOCACIA: TJ-SP NÃO PODERÁ REDUZIR HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS FÓRUNS


O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, relator da ADI 4598, concedeu liminar à OAB para que seja mantido, sem qualquer redução, o horário de atendimento nos fóruns de todo o Estado, evitando prejuízo ao jurisdicionado e aos advogados. A Seccional Paulista havia solicitado ao Conselho Federal da OAB que ingressasse com um pedido de liminar na ADI para evitar a redução da jornada, como pretendia o Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo provimento CSM 2082/13. Conforme determinou o Ministro Fux, "os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados".

“Essa é uma grande vitória da advocacia, que vem lutando contra a redução do horário de expediente nos fóruns. Desde o inicio do ano, essa mudança no horário vem causando grande transtorno à classe e aos jurisdicionados. A OAB SP quer a manutenção do horário das 9 às 19 horas, sem que haja expediente, no qual os advogados não sejam atendidos. Em reunião este mês em Brasília, agendada pelo presidente do Conselho Federal Marcus Vinicius Furtado e com a presença de presidentes de diversas secionais de todo o país, fiz um alerta ao ministro Fux de que a liminar que ele concedeu (para suspender os efeitos da Resolução 130 do CNJ, que trata do expediente dos órgãos jurisdicionais) vinha sendo utilizada para reduzir o expediente forense, violando as prerrogativas profissionais dos advogados”, disse o presidente da OAB SP, Marcos da Costa. 

A decisão liminar atinge as cortes do país que reduziram o horário de atendimento ao público neste ano e aquelas que estão em vias de implementar a medida, caso do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de acordo com provimento CSM 2082/13 seria implantado o horário de atendimento das 10 às 18 horas, a partir de 19 de julho.

A ADI 4598 foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, determinando que os tribunais funcionassem no mínimo de segunda à sexta-feira, das 9 às 18 horas e, no caso de insuficiência de recursos humanos, poderiam adotar dois turnos para cumprimento de oito horas diárias, com intervalo para almoço. Segundo o ministro, a liminar concedida visava evitar o impacto orçamentário imediato aos tribunais que tivessem de ampliar o expediente forense para atender a Resolução do CNJ.

A OAB SP, juntamente com a AASP e o IASP, desde janeiro vem buscando junto ao Conselho Nacional de Justiça revogar o Provimento em vigor - CSM 2028/2013 - do TJ-SP, que estabeleceu que os fóruns paulistas passassem a funcionar das 9 às 19 horas, com atendimento exclusivo aos advogados a partir das 11 horas, sendo que das 9 às 11 horas permaneceriam fechados para cumprimento de expediente interno dos cartórios.

Pelo novo provimento - CSM 2082/13 - editado este mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiria o expediente forense em duas horas, iniciando o horário de atendimento às 10hs e encerrando às 18hs.

 Fonte e Texto: TJSP

26 de junho de 2013

OAB SP INGRESSA EM ADIN PARA QUESTIONAR REDUÇÃO DO HORÁRIO DOS FÓRUNS PAULISTAS


A pedido da OAB SP, O Conselho Federal da OAB peticionou nos autos da ADI 4598, solicitando ao ministro relator do STF, Luiz Fux, que seja concedida liminar para regular o horário de experiente forense no Estado de São Paulo.


 A OAB SP pleiteia que o ministro Fux decida liminarmente que o Tribunal de Justiça de  São Paulo não  pode reduzir o horário de funcionamento dos fóruns, seja para os advogados, seja para o jurisdicionado.

 Antes do Provimento CSM 2028/2013,  editado em  janeiro deste ano, os fóruns paulistas funcionavam das 9 às 19 horas, com atendimento exclusivo aos advogados das 9 às 12h30. 

Com a entrada  em vigor do provimento, o atendimento aos advogados passou a ter início às 11 horas, sendo que das 9 às 11 horas   os fóruns são fechados para expediente  interno dos cartórios. “ Horário interno exclusivo para os cartórios  viola as prerrogativas profissionais dos advogados, que não podem ter seu ingresso cerceados em prédios forenses”, ressalta Marcos da Costa.

 Em novo provimento (CSM 2082/13), editado este mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo retoma o atendimento exclusivo a advogados, procuradores, promotores, defensores e estagiários das 10 às 12 horas, a partir de 19 de julho, sendo que o funcionamento dos fóruns irá até as 18 horas e não mais até as 19 horas, o que para a OAB SP constitui clara redução no horário atendimento. 

Nesse sentido, a inicial encaminhada ao STF ressalta: “o acesso à jurisdição é parte integrante da cesta básica de cidadania que a Carta da República assegurou ao cidadão, não podendo os Tribunais brasileiros - a pretexto de reorganizar serviços forenses – reduzir o atendimento do público”.

CNJ

Em janeiro, os presidentes da OAB SP, Marcos da Costa; da AASP, Sérgio Rosenthal, e do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro oficiaram ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, protestando contra a forma com que foi editado o Provimento CSM nº 2028/2013, que restringiu o horário de atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, das 9 para as 11 horas, sem prévia comunicação à classe.

Ainda em janeiro, as entidades pediram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, visando a revogação do Provimento 2028/13, que deve ser julgado na sessão do CNJ, de 27 de junho.

Expediente Forense
CSM nº2028/2013
11h às 19 horas ( fechado para serviço  interno das 9 às 11 horas)

CSM nº 2028/2013
10 h às 18 horas (Atendimento exclusivo - 10 às 12 horas)

Pedido da OAB SP
9 h às 19 horas


Fonte e texto: TJSP

25 de junho de 2013

STJ - Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma. 

No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa – os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente – em favor de sua enteada. 

Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques. 

Conflito de competência

Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 

O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 

Natureza jurídica

Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade. 

A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, “haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra”. 

Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção. 


Texto e fonte: STJ


STF arquiva recursos sobre prática de acupuntura por psicólogos


Dois recursos extraordinários que chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) tentando reverter decisões que consideram ilegal a prática de acupuntura por psicólogos foram arquivados pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. O exercício da atividade por esses profissionais está regulamentado na Lei 4.119/1962 e na Resolução 5/2002 do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

RE 753475

O Recurso Extraordinário (RE) 753475, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo CFP contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar recurso de apelação, concluiu que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não poderia ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei. Aquela corte assentou que a profissão de psicólogo é regulamentada pela Lei 4.119/1962, que estabeleceu como funções do profissional fazer diagnóstico psicológico, e não diagnóstico clínico. “Não é possível a tais profissionais da saúde alargar seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta a profissão”, destacou o acórdão.

“A prática milenar de acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado”, ressaltou o TRF-1. 
No Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.


O ministro Gilmar Mendes negou seguimento (não analisou o mérito) ao Recurso Extraordinário por entender que a decisão questionada está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões. De acordo com o ministro, para se chegar a um entendimento diverso sobre a legislação, seria necessário analisar e interpretar o teor da lei infraconstitucional, o que impede também o prosseguimento do recurso, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de maneira reflexa ou indireta.

RE 750384

No RE 750384, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a decisão questionada, também do TRF-1, destacou que o livre exercício das profissões pressupõe qualificação necessária para a prática da profissão. De acordo com o ministro, “o acórdão recorrido amparou-se em razões de natureza constitucional e infraconstitucional, cada qual apta, por si só, à manutenção do julgado”.

Nesse ponto, o ministro fez referência a uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou caso idêntico e decidiu pela ilegalidade da resolução por ter estendido de forma indevida o campo de trabalho dos profissionais da psicologia.

“A referida decisão transitou em julgado, restando imutáveis fundamentos infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por conseguinte, afigura-se inadmissível o presente recurso extraordinário, uma vez que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF”, concluiu. Conforme prevê a Súmula 283 do STF “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Fonte e Texto: STF

24 de junho de 2013

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A VEREADORA



       A vereadora A.R. ingressou com ação de indenização contra A.S.E.S. e o Jornal O Vale em razão de publicação de matéria jornalística, alegando que ambos extrapolaram o direito de informar e teriam a intenção de denegrir sua imagem. Eles foram condenados a pagar à vereadora a importância de R$ 10 mil por danos morais.

        Insatisfeitos, o repórter e o jornal apelaram, mas a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ratificando o direito da vereadora à indenização.

        O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, disse que, “no mérito, o cerne da discussão travada no presente recurso refere-se exclusivamente à notícia veiculada sob o título ‘Vereadores poderão ser responsabilizados criminalmente’”. Ele salientou que a publicação questionada indicou que a autora, vereadora no município de Guaimbê, teria se recusado a assinar portaria para a instauração de processo administrativo de sindicância, a fim de apurar eventuais práticas ilegais e recebimento de salários indevidos pelo diretor de expediente da Câmara, Alcir Belmiro Rocha, vulgo "O Bafo". 

        A matéria retratava que, "se a portaria não fosse assinada no prazo concedido pelo presidente da Câmara, João Pereira, a vereadora poderia responder por crimes previstos no artigo 320, do Código Penal, associados à prática de prevaricação em favor de terceiros e prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei da Improbidade".

        O desembargador ressalta que, "na parte final da matéria, constou ainda ‘portanto, que esse pessoal (diga-se vereadores) fiquem com as ‘barbas de molho’, pois o ‘bicho’ poderá pegá-los. Pois estariam ajudando ‘O Bafo’ a levar vantagens ilegais e se locupletar indevidamente. Referida notícia foi veiculada no Jornal O Vale, na edição de 30/3/03”.

        Para Erickson Gavazza,  “a leitura da reportagem supramencionada permite concluir que a mesma extrapola o interesse público de noticiar, revelando a nítida intenção de denegrir a imagem e a atuação profissional da autora, aventando a possibilidade de ser responsabilizada criminalmente”.

        O relator afirma também que em nenhum momento a empresa se preocupou em veicular a notícia com a imparcialidade que se espera dos meios de comunicação, esquecendo-se de consultar a autora sobre as imputações a ela dirigidas, não fazendo qualquer referência de que a sua negativa na instauração da sindicância estava embasada em parecer jurídico. 

        Participaram, ainda, da votação unânime os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano.

        Processo nº 0125374-22.2006.8.26.0000

        Fonte e Texto: TJSP
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) /  AC (foto)